Durante o julgamento do AREsp 2.310.912/MG, a 1ª Turma do STJ decidiu, por 4 votos a 1, que a Fazenda Nacional não tem o direito de exigir a liquidação antecipada do seguro-garantia antes que os Embargos à Execução Fiscal tenham um resultado definitivo.
Cabe lembrar que o seguro-garantia é um instrumento que pode ser oferecido nas Execuções Fiscais a fim de assegurar o pagamento da dívida em caso de condenação. Dessa forma, a empresa negocia com uma instituição financeira e, inicialmente, desembolsa valores bem inferiores ao total do débito. Assim, ela só assume a responsabilidade pelo pagamento integral caso seja condenada e a seguradora precise efetuar o depósito no processo.
Entretanto, ao buscar a liquidação antecipada dessa garantia, o Fisco desejava que o valor do seguro fosse depositado na Caixa Econômica Federal antes da conclusão do processo.
Ocorre que tal pleito é temerário e causa impactos financeiros prejudiciais às empresas executadas, que ofereciam seguro-garantia justamente para discutir o débito com maior tranquilidade e arcar com o seu valor apenas em caso de decisão desfavorável irrecorrível.
Assim, diante da ameaça aos cofres das empresas e diante do cenário de insegurança jurídica, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que essa ação se assemelha a converter os depósitos destinados ao pagamento da dívida em receita, o que não é admissível.
Assim, o entendimento do STJ, juntamente com a modificação da Lei 14.689/2023, que proibiu a liquidação de garantias antes do trânsito em julgado, estabeleceu posicionamento favorável aos contribuintes e encerrou a discussão.
Tal situação representa um progresso significativo para os contribuintes, promovendo um equilíbrio maior nas relações entre Fisco e Empresas, evitando retiradas precipitadas dos recursos da empresa e garantindo uma maior estabilidade financeira durante o processo executivo.