STJ DEFINE CONCEITO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE PARA AUMENTAR PENAS APLICADAS EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Em julgamento realizado em 11 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a incidência da causa de aumento de pena em crimes contra a ordem tributária consistente no grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, fixou parâmetros para a delimitação do conceito de grave dano à coletividade.

Em primeiro lugar, vale destacar que, a despeito de precedentes predominantes em sentido contrário, o julgado inovou ao considerar os acréscimos legais (juros e multa) para a composição do valor do dano tributário, tendo decidido que “Já na execução tributária, são os acréscimos considerados para fins de sua valoração como necessária ou de especial interesse fazendário. Também no crime o dano tributário deve valorar todos os acréscimos legais, pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo do tributo”.

Partindo de tal premissa, a 3ª Seção do STJ definiu que o grave dano ao erário deve ser considerado o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os tributos federais, conforme disposto no art. 14 da Portaria 320 da PGFN. Isso porque, segundo a decisão “Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial.”

De acordo com a decisão proferida, em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério para caracterização do grave dano à coletividade e, consequente, o aumento da pena em crimes contra a ordem tributária, deve ser aquele definido como prioritário para a fazenda local.

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RESP nº 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE, 25.03.2020.

 

GUILHERME CREMONESI

guilherme.cremonesi@fius.com.br

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