Após três anos do início do julgamento e inúmeros adiamentos, no último dia 22 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, finalmente, o veredicto do Recurso Especial que define o conceito de insumo previsto na legislação do PIS e da Cofins.
O ponto central da discussão levada ao STJ se referia à definição do conceito de insumo, nos termos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a fim de reconhecer ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição de diversos insumos, cujos créditos, até então, eram negados pelo Fisco Federal.
Questão longe de ser de fácil análise, a demora na decisão deu-se também em razão do posicionamento divergente entre os ministros, haja vista a existência de três entendimentos distintos no Tribunal:
1. O da legalidade das Instruções Normativas, equiparando os insumos aos bens e serviços que se consomem no processo produtivo e na prestação de serviço, assim como é conceituado para fins de direito ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. O da ilegalidade das Instruções Normativas, no sentido de considerar os insumos como bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, aplicando o conceito utilizado para fins de Imposto sobre a Renda;
3. No sentido de que insumos são os bens e serviços essenciais ou, ao menos, relevantes no desenvolvimento do objeto social do contribuinte .
Muito embora ainda não tenha sido publicado o acórdão, fato é que o entendimento vencedor, acatado por 5 entre 8 ministros, foi o de que o conceito de insumos para fins de PIS e Cofins deve ser analisado considerando os critérios da essencialidade ou relevância. Em outros termos, para decidir acerca da possibilidade (ou não) da apropriação de créditos das referidas contribuições no sistema não cumulativo, deve ser analisada a importância que determinado item, bem, ou serviço possui para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte¹.
Contudo, apesar de relevante a decisão proferida pelo STJ, as discussões entre Fisco e contribuintes estão longe de serem pacificadas, já que a Corte Superior se limitou a definir os critérios a serem utilizados para que determinada despesa seja (ou não) considerada insumo. Diante disso, caberá à Receita Federal ou ao Judiciário – nos casos em que os contribuintes ingressaram com demandas judiciais – analisar a classificação trazida pelo contribuinte, que agora tem a missão de comprovar, caso a caso, quais produtos ou serviços são essenciais e relevantes à sua atividade empresarial.
Embora o julgamento do referido Recurso Especial tenha sido extremamente relevante e tenha trazido critérios muito mais favoráveis ao contribuinte, do que aqueles utilizados anteriormente pela Receita Federal do Brasil para definição do conceito de insumos com relação ao PIS e à COFINS, destaca-se que o direito ao creditamento das referidas contribuições para as demais empresas dependerá, eventualmente, da propositura de ação judicial, haja vista que a decisão do Tribunal Superior não produz efeitos para todos, mas somente às partes litigantes.
Vale, contudo, asseverar que, apesar de idas e vindas, a “linha” da essencialidade vem sendo observada também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que revela que os contribuintes devem olhar muito atentamente para suas estruturas de custo/despesa para verificar quais poderiam conferir direito de crédito e também pensar estrategicamente qual o melhor caminho para se seguir e para atingir este fim.
¹Voto da ministra Regina Helena Costa