A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do EREsp 1480918, que definirá se entidade assistencial deve pagar ou reter IRRF sobre a remessa de juros ao exterior. No caso em questão, a entidade realiza atividade gráfica e, para tanto, importa máquinas e equipamentos de elevado valor econômico. Em razão disso, realiza o pagamento dos produtos a prazo, o que gera o pagamento de juros ao exterior, fonte da presente discussão.
A entidade beneficente de assistência social defende ser imune a impostos, tendo em vista que a totalidade dos recursos obtidos são convertidos na atividade da sociedade, nos termos do artigo 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e, por essa razão, não poderia lhe ser exigido o recolhimento de IRRF sobre a remessa de valores para o exterior. Os Tribunais de 1ª e 2ª instância concluíram que o remetente de juros ao exterior ostenta a condição de contribuinte, o que afastaria a incidência tributária do Imposto da entidade em questão, em razão da imunidade.
Por essa razão, a União, de forma a reverter o entendimento até então aplicado, levou a discussão aos Tribunais Superiores, alegando que o remetente de juros para o exterior não é sujeito passivo contribuinte, mas sim sujeito passivo na qualidade de responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda, de modo que a condição de entidade imune não impede a retenção da exação.
Até o presente momento, houve voto da Relatora Ministra Regina Helena, de forma contrária à entidade, por entender que a imunidade tributária atinge tão somente a obrigação principal, e não as acessórias, como a retenção de tributo. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, e retomará na próxima sessão.
O julgamento analisará a abrangência da imunidade concedida pela Constituição Federal, sendo de todo essencial que as entidades e sociedades abarcadas pelo benefício mantenham-se atentas.
JÚLIA ABDALA PULZ