No Direito Ambiental Brasileiro, a responsabilidade ambiental é caracterizada pela triplicidade, abrangendo as esferas administrativa, civil e penal.
No âmbito da responsabilidade administrativa, cabe ao órgão competente a execução das medidas estipuladas pela Lei Federal nº 9.605/98 e pelo Decreto Federal nº 6.514/2008. Já na responsabilidade civil ambiental, que envolve o cumprimento de obrigações específicas e reparação pecuniária sob os princípios ambientais brasileiros, o artigo 14, §1º da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, com base na Teoria da Responsabilidade Ambiental Objetiva, estabelece a obrigação de indenizar terceiros, independentemente da comprovação de culpa, exigindo apenas a evidência do dano e do nexo causal com a atividade humana.
Apesar de a indenização pecuniária objetivar a reparação do dano, há uma complexidade e, de certa forma, uma insegurança jurídica no que tange à responsabilidade e às sanções cabíveis.
O artigo 225, §3º da Constituição Federal institui a tríplice responsabilidade ambiental, que implica que o poluidor ou infrator pode ser responsabilizado concomitantemente nas esferas civil, administrativa e penal, de maneira independente, evitando assim a duplicidade de punições ou abuso de sanções.
No âmbito administrativo, a sanção que estipula a obrigação de reparação do dano ambiental independe da previsibilidade da ação que causou o dano, da intenção do agente ou do tipo de culpa. Já no âmbito da responsabilidade civil, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, em seu artigo 4º, VII, traz diretrizes específicas, sendo a apuração da responsabilidade conduzida por inquérito civil promovido pelo Ministério Público.
Recentemente, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso trouxe à tona a existência de certa insegurança jurídica no país, evidenciando a discussão sobre a necessidade de análises individualizadas em casos similares. A controvérsia surgiu do julgamento que resultou na condenação parcial de um proprietário por desmatamento, mas com a rejeição de pedido de indenização por danos morais coletivos, alegando que não houve comprovação da ocorrência de intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local pelo ato.
Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público do Mato Grosso recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obteve sucesso na 2ª Turma, com a condenação do proprietário rural ao pagamento de danos morais coletivos. A decisão do STJ, ancorada na distinção entre dano ambiental e mero impacto negativo decorrente de atividade regular, aplicou a Súmula 629/STJ, permitindo a imposição ao réu da obrigação de fazer, ou não fazer, cumulada com a indenização.
O entendimento do tribunal foi no sentido de que o dano ambiental gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos e subjetivos, sendo presumido diretamente da ofensa ao direito a um meio ambiente equilibrado, que possui relevância à coletividade.
A proteção ambiental civil, no contexto do presente caso de desmatamento, visa à recuperação de áreas degradadas. No entanto, o descumprimento de normas administrativas não implica automaticamente em dano ambiental presumido e na obrigação de reparação, sendo necessário que se verifique o dano ambiental ocorrido e a responsabilidade administrativa e civil aplicável para fins de determinação de indenização ao proprietário rural.
Assim, em que pese o entendimento trazido pelo STJ ser capaz de impactar diretamente outros proprietários rurais em ações civis públicas ambientais, faz-se necessária uma abordagem individualizada pelos magistrados em análise a danos causados por condutas infracionais ambientais, não podendo ser utilizado como um precedente certo.