Em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, que a correta base de cálculo a ser utilizada pelos Municípios do Estado de São Paulo, em hipótese de lançamento tributário do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, de maneira que a base de cálculo do ITBI está desvinculada à do IPTU.
De maneira geral, a Corte interpretou que, embora a lei disponha que o “valor venal” será a base de cálculo para fins de IPTU e ITBI, é necessário precaução na medida que a apuração desse elemento quantitativo difere entre esses impostos, especialmente no que tange à diferença existente entre os fatos geradores de cada um deles. Assim, para fins do ITBI, em análise ao artigo 38 do CTN, nota-se que a expressão “valor venal”, segundo a interpretação do STJ, deve ser entendida como o valor de mercado do imóvel considerado individualmente, tendo como base condições normais de mercado em hipótese de transmissões imobiliárias.
Além disso, na decisão foram fixadas mais duas teses relativas ao cálculo do ITBI, sendo que a primeira afirma que o valor declarado pelo contribuinte, com base no princípio da boa-fé objetiva, goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, de modo que tal valor somente poderá ser afastado em hipótese de instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do artigo 148, do CTN. Já a segunda tese, por sua vez, considera que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base no valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em relação aos resultados práticos provenientes desse posicionamento, pode-se ter um aspecto negativo aos contribuintes. Isso porque, até então, o fisco muitas vezes arbitrava o valor do ITBI com base em tabela de referência previamente estipulada e o contribuinte podia se socorrer de jurisprudência amplamente favorável no TJSP, a qual assegurava-lhe que a base do ITBI seria o valor do IPTU ou o da transação, o que fosse maior (mas, geralmente, ambos bem inferiores ao valor previsto na tabela de referência).
Após a decisão do STJ, com a possibilidade de definição de nova base de cálculo via procedimento administrativo, o valor indicado pelo fisco pode ser superior ao da transação, assim como era feito na tabela de valor de referência. Contudo, caso o contribuinte discorde do valor definido pelo fisco, não haverá mais a possibilidade de acionar a jurisprudência pacífica do TJSP. Nesse caso, pode passar a ser necessário a contratação de perito para contestar o valor, cujas custas serão de responsabilidade do próprio contribuinte, gerando ainda mais custos na operação.
Por isso, será importante acompanhar o movimento dos fiscos municipais face a esta nova decisão, para verificarmos se, na prática, teremos realmente um cenário menos positivo aos contribuintes.