STJ discute a fixação de honorários advocatícios por equidade em Execuções Fiscais

O Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento dos Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, ambos afetados pela 1ª Seção da Corte Superior para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, a fim de que seja firmada a tese sobre a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida a ilegitimidade passiva do contribuinte em sede de Execução Fiscal.

Com o início do julgamento, o Ministro Mauro Campbell se posicionou no sentido de que a fixação de honorários por equidade, nesses casos, configura indisciplina do Poder Judiciário. Ao julgar o Recurso Especial 1.644.077 (Tema 1.076), a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante, afirmando que a fixação de honorários por equidade, quando reconhecida a ilegitimidade passiva em Execução Fiscal, deve ocorrer apenas nas exatas hipóteses do art. 85, § 8º do CPC. Em seguida, o Ministro afirmou que essa tese só pode ser revista ou afastada pela própria Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.

Nessa linha, entendendo que já há precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o Ministro Mauro Campbell propôs a desafetação da matéria analisada com o retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que seja exercido o juízo de retratação, fixando-se honorários advocatícios em porcentagem sobre o valor da causa, conforme decidido no REsp 1.644.077.

A análise feita até o momento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é favorável ao contribuinte, pois exige que o Fisco adote maior cautela ao requerer a inclusão de sócios no polo passivo de Execução Fiscal, visto que há o risco de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em percentuais sobre o valor da causa ou do benefício econômico. Entretanto, ainda é necessário aguardar o julgamento definitivo do tema, que foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.

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