Por muito tempo o armazenamento de dados em provedores estrangeiros foi visto como uma alternativa segura e capaz de mantê-los fora da mira das autoridades brasileiras, mesmo diante do crescente uso da quebra de sigilo telemático em investigações criminais.
Isso porque, muitas empresas de provedores, redes sociais e aplicativos negavam-se a fornecer os dados requisitados pela Justiça aduzindo que como os dados são mantidos no exterior, não seriam as responsáveis pelo fornecimento de dados, os quais deveriam ser requisitados às empresas estrangeiras através de Cooperação Jurídica Internacional.
Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança interposto pela Yahoo Brasil (RMS 55019), decidiu que a quebra de sigilo telemático de dados mantidos no exterior, como por exemplo, dados de e-mail e redes sociais, não dependem de procedimento de cooperação internacional.
O descumprimento da ordem judicial que determina o fornecimento dos dados pode gerar a responsabilidade criminal pessoal de seus executivos pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), podendo acarretar a prisão, como, por exemplo, do Facebook – WhatsApp, além de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com fundamento no Marco Civil da internet.
A decisão reforça precedente anterior envolvendo o Facebook (RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje. 17.11.2017), a qual consignou que “Por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para obtenção dos dados requisitados pelo juízo.”