STJ e a remoção de conteúdos da internet

A remoção de conteúdos da internet é um tema que tem sido bastante abordado nos Tribunais, especialmente com o avanço das tecnologias digitais e do aumento das interações online.

E, como se sabe, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal legislação a ser observada nesse aspecto, por regulamentar os direitos e deveres de usuários e provedores de internet no país, inclusive no tocante a prejuízos decorrentes da coleta de dados e de atos praticados em território nacional.

No artigo 19 da referida lei, consta a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por eventuais danos causados em razão de determinados conteúdos divulgados, na hipótese de ser descumprida a ordem judicial específica de remoção.

Aliás, no próprio dispositivo o legislador reforça que a normativa tem o “intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”.

Ora, no âmbito da internet, por se tratar de um espaço de livre comunicação, deve ser garantido o exercício das liberdades de pensamento e expressão. Entretanto, nos casos em que o conteúdo divulgado virtualmente afeta direitos, cabe ao Poder Judiciário intervir, a partir de uma análise detalhada de cada caso concreto.

Na prática, havendo publicação de conteúdos ofensivos, as vítimas costumam buscar primeiramente uma solução administrativa, junto ao provedor de serviços. Caso não haja resposta ou a solução apresentada não seja efetiva, a via judicial pode se tornar necessária, para que um juiz analise a situação e ordene a remoção imediata da publicação.

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em tese fixada no Julgamento do Recurso Especial 2.139.749, pela possibilidade de os provedores de aplicação de internet (tais como YouTube, Facebook, Instagram) removerem, por iniciativa própria, determinados conteúdos que violem a lei ou seus termos de uso.

De acordo com a interpretação da Corte Superior, o dispositivo do Marco Civil da Internet não veda que o próprio provedor remova eventual conteúdo que possa violar os seus termos de uso ou a lei e, por isso, seria possível a exclusão direta, sendo desnecessária uma determinação judicial.

Foi pontuado no julgado, também, que interpretar o artigo da legislação específica no sentido de que apenas uma decisão judicial poderia autorizar a remoção iria contra a finalidade precípua da lei e, também, desrespeitaria os esforços da sociedade como um todo, que busca uma internet “livre de desinformação e de práticas ilícitas”.

Assim, entendeu-se que a chamada “moderação de conteúdo” realizada, nesses casos, pelo próprio provedor, é plenamente possível.

Ainda sobre o tema, pende de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 2.147.711, que trata da ampliação da eficácia das decisões que determinam a remoção de conteúdos da internet para outros países, caso seja verificada a ilicitude da publicação perante a legislação brasileira.

No caso concreto, o Tribunal de São Paulo determinou ao Google a retirada de um conteúdo falso, bem como a ampliação da eficácia da decisão para toda a internet. O Google, então, recorreu ao STJ, sendo que a Relatora designada, a Ministra Nancy Andrighi, já proferiu seu voto, opinando por manter a decisão do Tribunal.

A Ministra destacou que há uma tendência nas Cortes Estrangeiras, em controvérsias sobre indisponibilidade de conteúdo de forma global, em não se limitar aos conceitos tradicionais de território. Além disso, ela disse que o artigo 11 da Lei do Marco Civil da Internet teria ampliado a jurisdição brasileira, com “caráter transfronteiriço”, ao determinar que a aplicação da lei apenas exige que os dados sejam obtidos em território nacional.

Nota-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre questões relevantes atinentes à remoção de conteúdos da internet, justamente em razão do crescente impacto do avanço tecnológico nas relações sociais e comerciais, para o fim de balancear os direitos fundamentais envolvidos, criando um ambiente de maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

Afinal, à medida que a tecnologia evolui, é essencial que o ordenamento jurídico também evolua, para poder lidar com os novos desafios relacionados à proteção de direitos no ambiente digital, assegurando que a internet continue a ser um espaço de liberdade, mas também de respeito e responsabilidade.

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