Por unanimidade de votos, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a atividade de veiculação de material publicitário online não se enquadra no conceito de serviço de comunicação, não atraindo a incidência do ICMS, devendo assim ser tributada exclusivamente pelo ISSQN.
A Corte manteve a mesma decisão do tribunal de origem – Tribunal de Justiça de São Paulo – justamente por entender que a atividade em questão não se confunde com o serviço de comunicação, razão pela qual apenas se justificaria a cobrança do ISSQN.
O entendimento proferido pelos ministros é de extrema importância, na medida em que reconhece que a atividade deve ser tributada pelo ISS e que a competência do recolhimento do tributo cabe aos municípios, conforme dispõe a Lei Complementar 116/2003 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016).
A decisão foi proferida no julgamento do AREsp nº 1.598.445/SP.
TAYLA GABRIELE FRANQUILINO PEREIRA