STJ ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE ISS – E NÃO DO ICMS – SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM SITES

Por unanimidade de votos, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a atividade de veiculação de material publicitário online não se enquadra no conceito de serviço de comunicação, não atraindo a incidência do ICMS, devendo assim ser tributada exclusivamente pelo ISSQN.

A Corte manteve a mesma decisão do tribunal de origem – Tribunal de Justiça de São Paulo – justamente por entender que a atividade em questão não se confunde com o serviço de comunicação, razão pela qual apenas se justificaria a cobrança do ISSQN.

O entendimento proferido pelos ministros é de extrema importância, na medida em que reconhece que a atividade deve ser tributada pelo ISS e que a competência do recolhimento do tributo cabe aos municípios, conforme dispõe a Lei Complementar 116/2003 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016).

A decisão foi proferida no julgamento do AREsp nº 1.598.445/SP.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

TAYLA GABRIELE FRANQUILINO PEREIRA

tayla.franquilino@fius.com.br

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