A 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo, para determinar a incidência de ISS sobre serviços contratados por empresa no exterior, mas que sejam realizados no Brasil.
O caso envolve uma farmacêutica que alegou que os serviços de pesquisa clínica contratados por empresas estrangeiras eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos, de forma que, como havia exportação dos serviços, deveria ser afastada a tributação.
Em julgamento, o relator entendeu que, ao contrário do que foi alegado pela empresa, não houve exportação dos serviços, afastando o enquadramento da previsão legal contida no artigo 2º, I, parágrafo único da Lei Complementar nº 116/2003. Isso significa que os serviços prestados no Brasil teriam sido realizados e produzido efeitos em território nacional.
O recurso apresentado pela farmacêutica, que argumentava pela não incidência do ISS, restou prejudicado em razão do provimento do recurso do Município de São Paulo (REsp 2075903/SP).