Recentemente, a 2ª Turma do STJ proferiu decisão unânime que concedeu à empresa o direito de deduzir os gastos relacionados ao vale-refeição e ao vale alimentação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sem a imposição de quaisquer restrições. Essa é a primeira decisão de um órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O debate tem como foco o artigo 186 do Decreto 10.854/2021, que limitou às deduções no que tange o vale-refeição apenas aos valores pagos aos trabalhadores que recebiam até cinco salários mínimos. Diante disso, o Decreto acabou por majorar indiretamente a carga tributária, vez que limitava a possibilidade de dedução com base nos salários dos empregados e valor do benefício concedido.
Os Ministros da 2ª Turma entenderam que a Lei que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não previa os limites previstos no novo Decreto, e que, portanto, as restrições deveriam ser afastadas.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, se posicionou contra a argumentação Fazendária e destacou que quaisquer alterações no PAT deveriam ser realizadas por meio de Lei, e não por meio de Decreto.
O entendimento reforça a tendência jurisprudencial que já vinha sendo observada nos Tribunais inferiores e garante força aos contribuintes que concedem os benefícios aos seus empregados.