Foi pautado para o dia 19/10/2022 o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.768.415, em razão da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela empresa, para que seja julgado o pedido de modulação de efeitos da decisão.
O Recurso Especial nº 1.768.415, em sede de recurso repetitivo, discutia acerca do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, se deveria ser a data do protocolo do requerimento administrativo realizado pelo contribuinte, ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias, conforme previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007
O julgamento do mérito se deu em 2020, definindo que a atualização monetária possui termo inicial data após ao término do prazo de 360 dias, em que é considerada a mora do Fisco.
Posteriormente ao julgamento do mérito, a empresa requereu a modulação de efeitos, para que fossem afetados pela decisão somente os casos posteriores a publicação do acórdão, ou seja, posteriores a maio de 2020, entretanto, o pedido não foi acolhido pelo STJ.
O julgamento afeta diretamente as empresas que possuem créditos estruturais que foram ressarcidos e corrigidos pela Taxa Selic anteriormente ao prazo de 360 dias, uma vez que, há a possibilidade de que a Fazenda pleiteie a devolução dos valores pagos a esse título.
NATHALIA ROBERTA CERRI DE SANT’ANNA