STJ PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS

No último dia 08, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou ponto final na discussão. Foi definido que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas ocorrida após a citação do contribuinte deve ter início no momento do ato irregular praticado pela pessoa jurídica.

Após nove anos de julgamento, os Ministros firmaram algumas teses sobre a forma de contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento da dívida aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. São elas:

  1. Quando a dissolução irregular da empresa tiver ocorrido antes da citação da empresa, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da Execução aos sócios será de 5 anos contados da citação da pessoa jurídica;
  2.  Já nos casos em que a empresa já tiver sido citada pela Fazenda, o prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança aos sócios “infratores” se iniciará na data da prática de ato            inequívoco indicativo, do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a qual, em todos os casos, deverá ser demonstrada pelo Fisco no caso concreto.

Além disso, em qualquer das hipóteses, para que seja reconhecida a prescrição para o redirecionamento aos sócios, também é necessário que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco da dissolução irregular.

Embora se trate de entendimento firmado em Recurso Repetitivo – e que, portanto, deverá ser observado por todos os demais órgãos do Poder Judiciário -, a análise do contexto fático caberá aos Tribunais inferiores, que deverão aferir, caso a caso, o momento em que teria restado demonstrada a prática de ato indicativo da intenção de fraudar a satisfação do crédito tributário.

O julgamento é de suma importância, pois torna consolidado o posicionamento da jurisprudência sobre a prescrição ao redirecionamento da Execução Fiscal e porque inúmeros atos de responsabilizações dos sócios no âmbito do processo executivo fiscal encontram-se maculados pela prescrição nos termos desse novo entendimento do STJ

 

Leandro Lucon

leandro.lucon@fius.com.br

 

Isadora Nogueira Barbar

isadora.barbar@fius.com.br

Tags: No tags