Um dos benefícios mais impactantes na relação de emprego é o fornecimento de plano de saúde pela empresa aos empregados, seja por mera liberalidade do empregador ou por determinação existente em Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho, vez que não existe legislação que obrigue as empresas ao fornecimento de tal benefício.
Os planos e seguros privados de assistência de saúde, ao ofertarem serviços, devem fazê-lo em estrita observância às normas legais e regulamentares, dentre elas, à Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
Para a Justiça do Trabalho, uma das temáticas mais recorrentes afetas ao benefício de assistência médica concedido pelo empregador, é a que envolve empregados aposentados, disciplinada pelo artigo 31 da normativa em questão.
De modo a dirimir parte das celeumas em razão de grande impasse sobre o tema, inclusive, em Reclamações Trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso repetitivo prolatou decisão nos autos do processo 1032735-36.2017.8.26.0564 (REsp 1.818.487), datada de 09/12/2020, para consolidar entendimento acerca do tema.
Fixou-se o entendimento de que não haverá interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos – prazo mínimo que o empregado aposentado deve contribuir para se manter como beneficiário após a sua aposentadoria – nas hipóteses de (i) mudanças de operadora, (ii) forma de prestação de serviços, (iii) custeio e (iv) valores.
Segundo o STJ, devem ser somados todos os períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção (proporcional ou indeterminada) do trabalhador aposentado no plano se saúde coletivo empresarial.
A empresa, por sua vez, ao conceder benefício de assistência médica em que haja contribuição do empregado, está obrigada a inserir os ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, com manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, sendo admitida a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral.
No mais, desde que respeitados os requisitos dispostos no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver (i) a substituição da operadora; (ii) a alteração do modelo de prestação de serviços; (iii) da forma de custeio e (iv) dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Cumpre ressaltar, contudo, que se trata de fixação de tese pelo STJ, de matéria infraconstitucional (Lei 9.656/98), que gera impactos na relação de emprego e por isso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança, cabível a sua observância pela Justiça do Trabalho.
Qualquer dúvida acerca do tema, a equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição.