Em 07/06/2022, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.650.844/SP, tendo decidido, por maioria de votos, que ao herdeiro não é transmitido o direito à isenção do Imposto de Renda (IR) concedido pelo Decreto-Lei nº 1.510/1976 sobre o ganho de capital na venda a terceiros de participação societária.
O referido Decreto previa a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital obtido na venda de ações nas hipóteses em que o titular da participação societária houvesse permanecido em sua posse por mais de 05 anos. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.510/1976 foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, tendo a jurisprudência se posicionado no sentido de resguardar a isenção de IR sobre o lucro da venda de ações ao proprietário que já desfrutasse da condição para usufruir do benefício – isto é, já tivesse completado o período de 05 anos na propriedade das ações – durante o período de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976.
Essa isenção foi aplicada em diversos casos em que o cotista faleceu e suas ações foram transmitidas aos herdeiros a título sucessório. Estes, por sua vez, passaram requerer junto ao Poder Judiciário a manutenção do direito à isenção em futuras vendas, o que sempre foi negado.
No julgamento do REsp nº 1.650.844, prevaleceu o entendimento contido no voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no sentido de que o Decreto-Lei 1.510/1976 sempre concedeu isenção em favor do herdeiro, mas nunca previu que a isenção poderia ser mantida quando este alienasse as ações para algum terceiro, permanecendo o entendimento no sentido de que, devido ao seu caráter personalíssimo, o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre venda de ações não se transfere a herdeiros em caso de transmissão de herança.
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO
ISABELLA ROO