O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.226 em sede de recurso repetitivo, decidiu que os planos de opção de compra de ações, conhecidos como Stock Options, oferecidos por empresas a seus funcionários, possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Essa decisão, tomada por maioria dos votos e sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, modifica a forma como o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve ser incidido nessas operações. Com isso, a tributação sobre eventual ganho patrimonial não ocorre no momento da aquisição das ações, mas apenas quando essas forem revendidas. Nesse caso, o acréscimo patrimonial resultante é tributado como ganho de capital.
O ponto central do julgamento foi estabelecer se os Stock Option Plans deveriam ser considerados parte da remuneração dos funcionários ou uma operação de caráter comercial. O STJ entendeu que, no momento em que o empregado adquire as ações por meio do plano de opções, não ocorre um acréscimo patrimonial imediato que justifique a incidência de imposto como rendimento. Na realidade, o empregado está inserido em uma transação mercantil, na qual ele assume os riscos do mercado e desembolsa recursos próprios para comprar as ações a um valor previamente definido pela empresa. Dessa forma, o plano de opções não pode ser caracterizado como remuneração, mas sim como uma transação comercial facultativa e de natureza mercantil.
Com essa decisão, o STJ consolidou o entendimento de que haverá a incidência do IRPF apenas no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital, sendo aplicadas as alíquotas específicas, que variam de 15% a 22,5%. Essa interpretação beneficia os contribuintes, afastando a aplicação das alíquotas progressivas de até 27,5% do IRPF no momento da aquisição das ações, reforçando o caráter mercantil da operação.
É importante ressaltar que essa decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, não é definitiva. Até que todos os recursos sejam esgotados, o entendimento pode ser alterado.