No último dia 06/08, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a discussão sobre a possibilidade dos contribuintes se apropriarem dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST.
No Recurso Especial interposto por uma rede de supermercados (REsp nº 1.428.247/RS), a tese defendida é que o ICMS-ST deve ser considerado custo de aquisição do contribuinte substituído porque tem natureza definitiva e não recuperável, de forma que, ao não reconhecer o direito do substituído tributário ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, há violação da regra constitucional da não-cumulatividade.
Do outro lado, o posicionamento fazendário – referendado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – é de que, embora embutido no valor pago pelo substituído no momento da aquisição das mercadorias, o ICMS adiantado não pode integrar o custo de aquisição, por entender que, caso não houvesse a substituição tributária, o tributo seria recolhido pelo próprio substituído no momento da comercialização do produto.
O julgamento ainda não foi concluído, tendo sido retirado de pauta a pedido do Ministro Benedito Gonçalves. Faltam dois votos, mas, até o momento, dois dos três Ministros que votaram acenaram de forma favorável aos contribuintes, entendendo que o valor recolhido à título de ICMS-ST se refere ao custo de aquisição da mercadoria.
Apesar da 2ª Turma do STJ já ter decidido anteriormente de forma desfavorável aos contribuintes, é a primeira vez que a 1ª Turma se debruça sobre o tema, havendo grande expectativa para que a Corte Superior mude de entendimento.
Isadora Nogueira Barbar
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Leandro Lucon
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