No último dia 6 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do Recurso Especial nº 1.571.354/RS, no qual o contribuinte busca afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos do Reintegra anteriormente à edição da Lei nº 13.043/2014. O julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
No mês de maio de 2019, o ministro Gurgel de Faria, relator do processo, adotou posicionamento pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre a referida parcela, por entender que os créditos do REINTEGRA possuem natureza de subvenção de custeio, compondo a materialidade dos referidos tributos até a edição da Lei nº 13.043/2014, que passou a prever expressamente a referida exclusão.
A divergência foi aberta pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena, que julgaram favoravelmente aos contribuintes, posicionando-se pela não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no REINTEGRA, por não considerarem o referido crédito como acréscimo patrimonial.
Diante disso, é importante que as empresas acompanhem de perto a resolução da demanda e que, eventualmente, busquem junto ao Poder Judiciário o direito ao afastamento da cobrança do IPRJ e CSLL sobre os créditos do REINTEGRA anteriores a 2014.
O time do Contencioso Tributário Judicial poderá esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer orientações sobre o tema.
Julia Ferreira Cossi
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Leandro Lucon
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