Ao julgar os Recursos Repetitivos (REsp 1688878 e REsp 1709029) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisou o entendimento sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho, fixando o valor do débito tributário em R$ 20 mil para o reconhecimento da insignificância.
Segundo o princípio da insignificância, não serão consideradas criminosas as ações ou omissões que afetem o bem jurídico protegido de maneira ínfima. Assim, a definição do valor para a incidência do princípio da insignificância afeta diretamente na configuração da conduta como crime contra a ordem tributária ou descaminho.
Em 2009, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/02, o Superior Tribunal de Justiça havia estipulado o limite de R$ 10 mil do débito tributário para reconhecimento do princípio da insignificância e, consequentemente, o afastamento dos crimes contra a ordem tributária e de descaminho.
Contudo, em 2012, com a edição das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, as quais estipularam que não seriam ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de débitos tributários iguais ou inferiores a R$ 20.000,00, passou-se a questionar qual o valor que deveria ser considerado para fins da aplicação do princípio da insignificância.
Neste contexto o STJ utilizava como parâmetro o valor de R$ 10 mil, enquanto o STF considerava o valor de R$ 20 mil com base nas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
No entanto, por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Repetitivos (REsp 1688878 e REsp 1709029), revisou o tema, adotando os precedentes do STF para fixar o valor de R$ 20 mil como limite para reconhecimento do princípio da insignificância e, consequentemente, afastar a ocorrência de crimes tributários e descaminho quando o débito tributário não for superior à R$ 20 mil.
A mudança de posicionamento do STJ com a fixação do valor de R$ 20 mil para aplicação do princípio da insignificância pacifica a discussão anteriormente existente, gerando maior segurança jurídica.
Isso porque, até então, na hipótese de débito tributário de valores superiores à R$ 10 mil mas inferiores ou iguais a R$ 20 mil era necessário recorrer até o STF para que a insignificância fosse reconhecida e, consequentemente, fossem afastados os crimes tributários e de descaminho. Com a nova decisão o entendimento restou consolidado.
Havendo dúvidas, o nosso time penal empresarial estará à disposição para esclarecê-las.