O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da omissão do órgão administrativo em manifestar sobre pedido de licença ambiental no Recurso Especial nº 1.728.334 – RJ e efeitos decorrentes do simples protocolo de pedido de licença.
Atividades potencialmente poluidoras ou que possam degradar o meio ambiente dependem de prévio licenciamento ambiental do órgão competente para iniciar sua operação. No caso debatido, a recorrente pretendia anular auto de infração ambiental por entender que o simples protocolo e não manifestação do órgão em tempo hábil deveria ser entendido como o deferimento tácito da licença.
O julgado bem delineou a questão ao esclarecer que “o silêncio administrativo perante simples protocolo do pedido, gera – até manifestação expressa em sentido contrário – presunção absoluta de não licenciamento ambiental.” E finaliza “o vácuo administrativo não corresponde a deferimento, pois nada cria e nada consente ou nada valida.”
O referido julgado ilustra a necessidade do prévio licenciamento ambiental, tanto para iniciar certas atividades ou mesmo ampliá-las, vez que operar sem licença configura em infração administrativa e crime ambiental.
A questão da necessidade de celeridade do licenciamento ambiental e o aperfeiçoamento do seu procedimento é tema atual e está sendo debatido em diversas instâncias, entretanto, até momento não se verifica alterações legislativas de impacto.
A equipe ambiental do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Luciana Camponez Pereira Moralles
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