Em 15 de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 613 que buscou pacificar a discussão existente em relação à aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Segundo o STJ, acolher a teoria do fato consumado em matéria ambiental equivaleria a perpetuar um suposto direito de poluir ou degradar o meio ambiente.
A referida teoria em matéria ambiental era aplicada para hipóteses em que uma situação fática ilegal tenha se consolidado por decurso do tempo, admitindo-se tal situação como se legal fosse. Citemos como exemplo construções em área de preservação permanente e que, por já estarem erguidas, poderiam ser enquadradas como situação consolidada. Portanto, invocando a teoria do fato consumado, seria possível impedir sua demolição.
Entretanto, com a declaração de constitucionalidade do Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, a possiblidade de enquadrar como consolidadas as áreas de preservação permanente com ocupação antrópica anterior a 22/07/2008, tanto em área rural quanto urbana, foi pacificada. Assim, a referida Súmula deve ser analisada e interpretada levando-se em conta o marco legal estabelecido no Código Florestal e as situações lá especificadas.
A equipe ambiental do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.