SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA INCLUSÃO EM PAUTA DO PROCESSO QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No último dia 03 de julho, a Ministra Carmen Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual se discute a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinou a inclusão dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em pauta de julgamento.

Por meio dos referidos Embargos, a PGFN requer à Suprema Corte esclarecimentos sobre: (i) o pedido de “modulação dos efeitos” da decisão (a qual foi requerida para que a decisão que determinou a exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS produza efeitos somente após ao julgamento dos Embargos de Declaração); e (ii) sobre qual o ICMS deverá ser excluído do PIS e da COFINS (se o efetivamente recolhido ou sobre o destacado no documento fiscal.  

Sendo assim, é de suma importância que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial para discutir a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS recorram, imediatamente, ao Poder Judiciário para discutir a matéria, a fim de reduzir as chances de que eventual modulação dos efeitos da decisão venha a prejudicar o direito da empresa a compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. 

De igual modo, as empresas que já possuem a ação devem acompanhar o desfecho da questão para dirimir os possíveis riscos no aproveitamento do crédito. 

 

Julia Ferreira Cossi

julia.cossi@fius.com.br

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