A reforma trabalhista trouxe, por meio do art. 75-A e seguintes da CLT, a regulamentação do teletrabalho.
Segundo as disposições, o teletrabalho é a prestação de serviços que se dá, principalmente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação a distância.
A categoria deve ser prevista no contrato de trabalho do colaborador, com a especificação das atividades a serem realizadas. Se desejada a alteração do trabalho presencial para a nova modalidade, é necessário o mútuo consentimento. O contrário pode ser determinado unilateralmente pelo empregador, com período de transição de 15 dias. Ambas as alterações devem ser registradas em aditivo contratual.
Os trabalhadores que se submeterem a tal contrato não se sujeitarão ao controle de jornada. Desse modo, em hipótese alguma poderá o empregador exercer essa fiscalização. Caso contrário, poderão incidir horas extras.
Ademais, é importante que o empregador tenha ciência de que a aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos a serem usados na prestação do teletrabalho serão de responsabilidade de quem constar em contrato. Tais utilidades não poderão ser integradas à remuneração do trabalhador.
A nova forma de prestação de serviços vem sendo vista como um meio sustentável de reduzir custos, colaborar com a mobilidade social e ganhar produtividade.
Laís Nakai
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