Em agosto deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema nº 1.174 em sede de recurso repetitivo, decidiu, por unanimidade, que as parcelas referentes ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (incluindo auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, de que, ainda que tais valores sejam descontados dos salários, essa prática configura apenas uma técnica de arrecadação ou um meio de garantir o recebimento do credor, razão pela qual devem ser considerados remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
Diante dessa decisão, o contribuinte opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sustentando que a decisão de mérito necessitava de fundamentação suficiente. Contudo, em 27/11/2024, foi publicado o acórdão que rejeitou os referidos embargos, mantendo o posicionamento de mérito anteriormente fixado.
É importante mencionar que o julgamento do Tema nº 1.174 pelo STJ, por se tratar de recurso repetitivo, possui caráter vinculante e eficácia obrigatória para todos os contribuintes. Apesar disso, ainda há a possibilidade de interposição de novos recursos, mesmo após a análise definitiva do mérito, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para a definição de seus efeitos finais.