TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA ACEITAÇÃO NO JUDICIÁRIO

O artigo 475 do Código Civil dispõe que se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Contudo, considerando a função social dos contratos, bem como a busca do equilíbrio nas relações contratuais, surge na doutrina a Teoria do Adimplemento Substancial que desautoriza a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação. Ou seja, com o objetivo de preservar o vínculo contratual, a referida teoria possibilita aquele que já cumpriu substancialmente sua obrigação não sofrer o desfazimento do negócio jurídico firmado em caso de inadimplemento. Vale dizer que o descumprimento deve ser insignificante com relação à parte que já foi cumprida e que o inadimplemento pode ser normalmente cobrado pelas vias adequadas.

Um exemplo seria um contrato de compra e venda a ser pago a prazo, em 36 parcelas, em que o comprador pagou 35 parcelas e deixou de pagar a última. Invocando a Teoria do Adimplemento Substancial, o comprador poderia evitar o desfazimento da venda em razão do inadimplemento mencionado. Contudo, o vendedor teria todo o direito de perseguir o recebimento da parcela faltante.

No judiciário brasileiro tal teoria é largamente aceita. Contudo, há uma grande discussão acerca do que seria considerado um adimplemento substancial e da extensão de sua aplicação a qualquer tipo de contrato.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicação de tal teoria em caso de: a) atraso na última parcela[1]; b) inadimplemento de 2 parcelas[2]; c) inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem[3]; d) inadimplemento de 10% do valor total do bem[4]; e e) inadimplemento de 5 parcelas de um total de 36, correspondendo a 14% do total devido[5].

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou o entendimento que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária de bem móvel (que seja regido pelo Decreto-Lei 911/1969), nem tampouco aos casos de cumprimento de acordos de pensão alimentícia.

Nota-se, assim, que a referida teoria não pode ser aplicada de forma irrestrita, devendo ser considerada como exceção e não regra.

 


[1] (REsp 76.362/MT)

[2] (REsp 912.697/GO)

[3] (REsp 469.577/SC)

[4] (AgRg no AgREsp 155.885/MS)

[5] (REsp 1.051.270/RS)

 

 

 

 

RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON

raissa.martins@fius.com.br

 

PAULA MARIN GANZELLA

paula.marin@fius.com.br

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