TJ-SP DÁ AVAL AOS CONTRIBUINTES PARA RESTITUIR ICMS-ST PAGO ANTES DE 2016

O contribuinte paulista poderá pleitear os valores pagos a maior a título de ICMS -ST, mesmo que de períodos anteriores a outubro de 2016, segundo pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Muito embora desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido o direito à restituição na hipótese em que a operação se realiza com quantia inferior a presumida (sem qualquer diferenciação quanto à fórmula de fixação), o estado de SP entende que os efeitos da decisão só podem surtir após a data do julgamento (Comunicado CAT 14/2018 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat142018.aspx).

Contudo, o cenário mudou após o Órgão Especial do TJ-SP se pronunciar no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão do STF não atinge os contribuintes paulistas pois, na época do julgamento, a Lei do ICMS de São Paulo já permitia o ressarcimento no regime de substituição tributária.

Além disso, a constitucionalidade do dispositivo paulista já foi reconhecida pelo próprio STF, declarando que a restituição dos valores recolhidos a maior não configura despesa para o Estado, mas cancelamento de receita por ausência de legitimidade constitucional para sua manutenção.  Ou seja, não há impacto prejudicial a justificar qualquer tipo de modulação.

Portanto, a partir desse precedente, os contribuintes paulistas podem requerer a restituição dos valores pagos a maior do ICMS-ST em período anterior ao definido pela SEFAZ/SP (19/10/2016), desde que respeitado o prazo prescricional dos cinco anos e mediante comprovação do pagamento a maior.

 

Marina Di Nardo Silva

Marina.silva@fius.com.br

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Jackeline Folchini Fares

jackeline.fares@fius.com.br

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