TJ-SP reitera que mero atraso no voo não gera indenização por dano moral

No direito, o instituto do dano moral é reconhecido como uma forma de indenizar a vítima pelo sofrimento psicológico causado por atos ilícitos, advindos de ação, omissão, negligência ou imprudência, além de servir para penalizar o causador do dano.

Para a aplicação desse instituto, é necessário que haja uma conduta ilícita, nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima, e a comprovação do sofrimento ou abalo psicológico. Com o avanço das relações de consumo, os tribunais brasileiros têm estabelecido critérios para a aplicação do instituto, com o objetivo de resguardar sua efetividade e evitar sua banalização. Nesse sentido, um tema recorrente enfrentado pelos tribunais é o pedido de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voos.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de qualquer comprovação, por ser presumível o desconforto e a aflição causados ao passageiro[1].

Na mesma linha, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que “o atraso em voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral[2].

Porém, conquanto, de fato, esse tipo de situação gere aborrecimentos e transtornos aos consumidores, alguns Tribunais têm estabelecido critérios específicos, de modo que os pedidos de indenização por dano moral decorrentes de atrasos de voos sejam avaliados caso a caso.

É o que se verifica, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em recente decisão sobre a matéria[3], o TJ-SP afastou a indenização pelo dano moral, ao argumento de que, no caso concreto, não teria demonstrado o sofrimento psíquico intenso. O MM, Relator, ainda pontuou em seu voto que não se verificou qualquer evento violador da honra ou da personalidade do consumidor, não sendo cabível, portanto, a pretensão indenizatória.

Ainda sobre esse caso específico, ficou claro que a companhia aérea ofereceu suporte de hospedagem e alimentação ao cliente, que, por sua vez, aceitou pernoitar em um hotel e embarcar no dia seguinte — não havendo, portanto, abalo moral indenizável.

Aliás, é importante salientar que a jurisprudência tem entendido que o atraso, especialmente em casos de até quatro horas, é considerado tolerável e trata-se de mero dissabor, não configurando abalo moral. Isso é particularmente válido quando se demonstra que a companhia aérea adotou as providências adequadas, prestando a assistência necessária.

Em outro recente julgado[4], o TJ-SP entendeu que é necessária a efetiva demonstração de consequências gravosas na vida do passageiro em razão do atraso, pois o dano moral, nesse tipo de situação, não deve ser visto como puro, mas sim analisado em conjunto com as particularidades de cada caso, como já entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, nota-se que estão sendo adotados diferentes entendimentos em relação ao cabimento da indenização por dano moral em caso de atraso de voo, o que implica ao consumidor o ônus de, em eventual ação judicial, demonstrar devidamente os transtornos experimentados e, consequentemente, o abalo sofrido.

 


[1] TJ-PR 0007960-26.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2023.

[2] TJ-ES – RI: 00103818720208080545, Relator: VLADSON COUTO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª TURMA RECURSAL.

[3] TJSP, Apelação Cível n. 1001993-70.2023.8.26.0482, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, 14.05.2024.

[4] TJ-SP – Apelação Cível: 1017348-15.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024.

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