Em julgamentos realizados no último dia 23 de abril, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar habeas corpus, por unanimidade, concedeu ordem para trancar a ação penal movida contra executivos da Vale, Samarco e BHP Billiton em relação aos crimes de homicídio e lesão corporal pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana.
Em razão de tal decisão, os executivos denunciados não irão a Júri, passando a responder apenas pelos crimes de perigo comum de inundação qualificada pelo resultado (art. 254, do Código Penal), desabamento (art. 256, do Código Penal), bem como pelos crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98).
Isso porque os desembargadores reconheceram que “As mortes e as lesões corporais são descritas na denúncia como resultado do crime de inundação, crime de perigo comum, ao reconhecer a peça que o fato (ou a conduta) teve caráter indeterminado e sem destinatário específico, o que desautoriza (tecnicamente) a imputação autônoma de homicídio (concurso formal), que imprescindiria da demonstração de que o (suposto) crime de inundar teve por objetivo a morte de determinado indivíduo” (TRF 1 – HC nº 1033377-47.2018.4.01.0000 – Rel. Desemb. Fed. Olindo Menezes, J. 23.04.2019).
Na mesma sessão, ao julgar o habeas Corpus nº 1029985-02.2018.4.01.0000, impetrado por um membro do Conselho de Administração da Samarco, os desembargadores assentaram o entendimento de que “Não basta afirmar, de forma genérica, sem evidência de causalidade, física ou jurídica, que o paciente, nas reuniões realizadas, assumiu o risco da produção do resultado, posto que tinha o dever de agir ‘para evitar o rompimento da barragem de Fundão, uma vez que detinha obrigações de cuidado, proteção e vigilância’, delas tendo se omitido de forma consciente e voluntária para impedir o resultado.” (TRF 1 – Habeas Corpus nº 1029985-02.2018.4.01.0000 – Rel. Desemb. Fed. Olindo Menezes, J. 23.04.2019).
Como se vê, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região mitigam a insegurança jurídica e os riscos cada vez mais comum de acionistas, membros do Conselho de Administração, diretores e gestores serem responsabilizados criminalmente sob o fundamento de que teriam assumido o risco de produzir determinado resultado criminoso ou, ainda, de que teriam simplesmente se omitido quando tinham a obrigação de agir, trazendo diretrizes importantes a fim de se evitar uma acusação criminal arbitrária.
Guilherme Cremonesi
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