TRF-3 ABSOLVE EMPRESÁRIA PELA PRÁTICA DE CRIME TRIBUTÁRIO POR FALTA DE PROVAS DE QUE O ATO TENHA SIDO INTENCIONAL

Na contramão do que o Judiciário vinha decidindo no julgamento de crimes tributários – cenário no qual bastava a condição de administrador ou sócio para sua responsabilização – o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, ao julgar a Apelação Criminal nº 0003689-89.2015.4.03.6181, entendeu pela absolvição da empresária acusada de sonegar contribuição previdenciária por não ter restado comprovada a sua intenção de sonegar (dolo).

Embora a responsabilização objetiva seja proibida no Direito Penal, ou seja, para que haja a responsabilização pelo cometimento de um crime, faz-se necessária a comprovação do dolo – intenção deliberada em cometer o delito-, ou culpa  – inobservância de regras técnicas e normas sociais de cuidado -,  existe uma cultura jurídica predominante de responsabilização criminal de empresários por crimes tributários de forma “automática” em razão de sua posição de sócio e/ou administrador, quando constatadas irregularidades no âmbito fiscal.

Conforme salientado pelo Desembargador Nino Toldo, ao julgar a citada apelação criminal, embora tenha sido provada a existência do débito tributário, e que a empresária era de fato sócia da pessoa jurídica cujas irregularidades no recolhimento de impostos foram constatadas, as “[…] mesmas provas, sinalizam que a omissão do tributo pode ter ocorrido por erro e não mediante o emprego de algum expediente fraudulento perpetrado pela acusada ou por ela determinado, visando à redução ou supressão da contribuição previdenciária devida.”¹

A decisão proferida resgata, ainda que timidamente, os princípios e garantias processuais penais, posto que ressalta a necessidade, na prática, de comprovação pela acusação do dolo ou culpa. Com isso, cria-se um ambiente de maior segurança jurídica para os casos de mero erro contábil ou inadimplemento tributário sem que se tenha, obrigatória e automaticamente a responsabilização criminal.

Vale destacar que a mencionada decisão não chancela a impunidade para aqueles que, de fato, utilizem-se de manobras administrativas de maneira fraudulenta para o não cumprimento das obrigações tributárias instituídas por lei.

Porém, é fato que os(as) empresários(as) que se vejam acusados da prática de crimes tributários, em um contexto em que o débito junto ao fisco foi constituído em decorrência de crise financeira da pessoa jurídica, ou seja, sem a intenção de cometer uma fraude, tem um importante precedente com este julgamento.

Aumentam-se, também, as chances de afastar a responsabilidade daqueles(as) que respondem por crime tributário exclusivamente pelo fato de ocuparem cargo administrativo, mas sem poder diretivo na contabilidade da empresa, evitando que empresários(as) sofram sanções penais por irregularidades às quais não deram causa de forma intencional, ou decorrentes de erros de terceiros.

¹ https://www.conjur.com.br/dl/acordao-tarjado.pdf

 

 

 

GUILHERME CREMONESI

guilherme.cremonesi@fius.com.br

 

LUNA FLORIANO AYRES

luna.ayres@fius.com.br

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