TRF-6 MANTÉM INCIDÊNCIA DO IRPF NA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), por meio do processo nº 1005506-28.2023.4.06.0000, proferiu uma decisão relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda (IRPF) em uma operação envolvendo incorporação de ações. O precedente, de acordo com informações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), marca a primeira vez em que a União obteve sucesso sobre esse tema no judiciário.

Na operação de incorporação de ações, o capital da sociedade incorporadora é aumentado pela emissão de novas ações e estas passam à titularidade dos acionistas anteriores da sociedade incorporada, situação que pode ocorrer pelo valor idêntico, inferior ou superior ao custo das cotas iniciais (para mais informações sobre essa operação, vide artigo escrito anteriormente pelo time FIUS).

No caso em questão, o contribuinte contestou a autuação do fisco, argumentando que a operação não pode ser equiparada a uma compra e venda convencional, pois, em sua visão, envolveu apenas a “troca” de ações da primeira sociedade pelas da segunda, sem aumento em suas participações societárias. Ele sustentou que qualquer eventual aumento patrimonial seria puramente fictício ou meramente potencial, uma vez que estaria sujeito às flutuações do mercado, as quais somente poderiam ser mensuradas com precisão na data do resgate dessa participação.

O relator, no entanto, considerou que o fato gerador ocorreu após a mera aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, independentemente da terminologia adotada pelo contribuinte. Ele também destacou que os acréscimos patrimoniais resultantes da alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, realizados em qualquer circunstância, incluindo permutas, se enquadram no conceito de ganho de capital. Portanto, o tributo incide sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição.

A decisão levou em consideração a eventual diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada, conforme declarado pelos acionistas em sua declaração de IRPF, e o valor de mercado/avaliação das ações que eles receberam da sociedade incorporadora. A Receita Federal do Brasil interpretou isso como um cenário de ganho de capital.

O caso diz respeito à incorporação de ações por dois, de três irmãos, que eram acionistas da empresa incorporada. No TRF-3, a terceira irmã obteve liminar afastando a tributação e,  apesar de recurso interposto pela Fazenda Nacional, esse tribunal manteve a decisão favorável ao contribuinte.

Apesar dessa decisão favorável à Fazenda Nacional, em segunda instância      existe também um número considerável de decisões decidindo pela não incidência do IRPF em incorporação de ações. A questão central costuma envolver a violação dos princípios da tipicidade e da legalidade, aspectos que não foram abordados pelo TRF-6 no mérito da questão.

 

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