Recentemente, um empresário de São Paulo obteve uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para pagar a alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos em oferta pública inicial de ações (IPO).
O conceito de “IPO” (sigla em inglês) representa o evento em que se dá a primeira venda de ações de uma empresa, recebendo novos sócios e colocando suas ações no mercado da Bolsa de Valores.
De um lado, os contribuintes defendem a aplicação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.033/2004, que estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”. Por outro lado, a Receita Federal defende que a tributação deveria ser por meio de tabela progressiva que vai até 22,5%, nos termos da Lei nº 13.259, de 2016.
No TRF3, a 6ª Turma decidiu de forma favorável ao contribuinte. Para o relator do caso – desembargador Otávio Henrique Martins Port – “inobstante o procedimento da oferta pública inicial (IPO) tenha início na fase pré-bolsa, no denominado ‘mercado de balcão’, a liquidação de fato dos títulos negociados ocorre em pregão na bolsa de valores, momento da aquisição pelos adquirentes da disponibilidade econômica e jurídica”.
Essa é a primeira decisão judicial de segunda instância a favor da tese tributária, pois, até então, o cenário era incerto no Judiciário havendo, em primeira instância, apenas duas decisões sobre o assunto – uma favorável e outra contrária ao contribuinte. Apesar de ter sido proferida em segunda instância, a decisão ainda é passível de recurso pela União, que, certamente, recorrerá aos Tribunais Superiores para sustentar seu posicionamento.