Em 12 de setembro de 2023, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo referendou o entendimento de que para os crimes contra a honra é imprescindível a individualização da ofensa.
Quando do julgamento da Apelação Criminal nº 1007262-68.2022.8.26.0048, o Desembargador Relator Dr. Newton Neves indicou que afirmações genéricas aos políticos não correspondem ao crime de injúria.
Valendo-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tal tema, o Desembargador indicou que “expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria”.
No caso específico, apurava-se contextos inseridos em um vídeo em que o indivíduo se utilizou de denúncias de cidadãos para reportar supostas irregularidades municipais.
Na filmagem, o até então acusado teria proferido falas como “canalhas”, “vagabundos”, “tudo da mesma laia”, todas em tom genérico, sem especificar o agente público a que se referia ou a qualquer outro interlocutor, motivo pelo qual foi absolvido do delito de injúria.
Em relação ao crime de calúnia, o Tribunal Paulista também entendeu que, não havendo imputação falsa de crime, também não seria possível configurá-lo. Haveria, sobretudo, a necessidade da falsa acusação ser acompanhada de mais detalhes, sob pena de atipicidade, o que de fato ocorreu no caso.
Por isso, não é toda e qualquer verbalização, especialmente na internet, que configurará a prática de um crime contra a honra. É preciso entender os limites da liberdade de expressão, mas também compreender que é possível expor diversos pontos de vista, inclusive de natureza política.