O Tribunal de Justiça de São Paulo por meio da sua Câmara Reservada ao Meio Ambiente, entendeu no julgamento da Apelação nº 1006733-95-2015.8.26.0597 que a responsabilidade administrativa é subjetiva, devendo ser comprovado a culpa ou dolo para se imputar multa administrativa quando for detectado incêndio em área rural, assim como a autoria do fato.
Em termos práticos, significa que o órgão fiscalizador no momento de lavrar o auto de infração administrativa deve perquirir quem foi o autor do dano ambiental bem como as características do fato típico.
No caso acima narrado, houve incêndio em área de plantio de cana-de-açúcar não se verificando quem foi o autor do incêndio. A prática de utilizar o fogo no corte da cana-de-açúcar tem sido gradativamente proibida no Estado de São Paulo, entretanto, o simples uso de fogo em canavial não pode ser pressuposto para imputar infração ao proprietário rural ou mesmo à Usina responsável pela atividade.
Importante frisar que em matéria ambiental a responsabilidade civil é objetiva, ao contrário da responsabilidade administrativa e criminal. Assim, a ocorrência de incêndios em propriedades rurais cuja atividade é o plantio de cana-de-açúcar não são suficientes para se imputar ao proprietário do imóvel a autoria do fato, vez que não é possível se presumir que houve benefício econômico.
A equipe ambiental do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Luciana Camponez Pereira Moralles
luciana.moralles@fius.com.br