ICMS DECLARADO E NÃO PAGO VOLTA A SER CRIME

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o habeas corpus nº 399.109-SC, por seis votos (Min. Rogério Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Félix Fischer, Antonio Saldanha, Joel Paciornik, Antonio Saldanha Palheiro) a três (Min. Maria Thereza, Min. Jorge Mussi e Min. Sebastião Reis) uniformizou o entendimento das 5ª e 6ª Turmas sobre a interpretação do art. 2º, II, segunda figura, da Lei nº 8.137/90, para os casos de ICMS declarado e não pago, decidindo que o não recolhimento de ICMS, ainda que referente às operações próprias devidamente declaradas ao  Fisco, caracteriza crime e não mero inadimplemento fiscal.

Esse precedente uniformizou os entendimentos anteriores da 5ª e 6ª Turma que divergiam quanto à questão. Isso porque, ao analisar o tipo penal previsto no art. 2º, II, segunda figura, da Lei nº 8.137/90, a 6ª Turma distinguia as hipóteses de inadimplência de ICMS referente às operações próprias e inadimplência de ICMS decorrente de substituição tributária, entendemos que, quando se discutia o não pagamento de ICMS devido de operações próprias devidamente declarado, o fato seria atípico pois, não teria havido cobrança ou desconto de valor de terceiros, uma vez que o comerciante vende a mercadoria com ICMS embutido no preço, não havendo, portanto, no que se falar na ocorrência de crime. Por outro lado, tratando-se de hipótese de substituição tributária o delito estaria configurado em razão da prévia cobrança.

Já para a 5ª Turma, não havia qualquer distinção se o valor do tributo foi descontado ou cobrado do substituto tributário ou do consumidor, considerando-se criminosa ambas as hipóteses.

O ponto central da questão residia na interpretação das expressões típica do tributo “descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação”.

Uniformizando o entendimento das duas turmas do STJ, a nova decisão entendeu que os termos descontado e cobrado abrangem tanto os tributos diretos quanto aqueles em que há responsabilidade por substituição, sendo irrelevante para a configuração do delito a existência da declaração. Segundo a decisão, nas operações próprias, o ICMS é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos deve ser considerado como uma modalidade de apropriação indébita tributária.

Em que pese ainda caiba recurso ao Supremo Tribunal Federal e a decisão não tenha caráter vinculante, é evidente que irá impactar diretamente casos de inadimplemento de ICMS de operações próprias devidamente declaradas, sendo um péssimo precedente.

Vale destacar ainda que, nesses casos, a instauração de inquérito policial e eventual ação penal pode se dar a partir do momento em que o tributo não é recolhido, ainda que não tenha ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Os nossos times Penal Empresarial e Tributário permanecem à disposição para mais informações sobre os impactos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça

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