A recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em processo envolvendo a empresa Dell Computadores do Brasil (AIRR 706-78.2013.5.04.0005), fixou uma nova diretriz jurisprudencial para que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo índice IPCA-E desde junho de 2009, ainda que anterior à modulação fixada pelo Tribunal Pleno datada de 25 de março de 2015.
Esse importante precedente do TST acena para uma possível mudança da jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de outubro de 2019, que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de correção monetária e afastou a possibilidade de modulação de seus efeitos.
A decisão do TST se alinha à nova diretriz firmada pelo STF no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu, por maioria no STF, o entendimento de que não cabe a modulação datada de 25 de março de 2015, tal como foi adotada pelo Pleno do TST no processo de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), de relatoria do ministro Cláudio Brandão.
O Pleno do TST havia firmado a tese que aplicava a modulação em relação ao índice de correção monetária, fixando a partir do dia 25 de março de 2015 a correção dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, porém, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos devidos até o dia 24 de março de 2015.
Destaca-se que esta decisão do TST tem como substrato adicional o fato de que o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas foi objeto de nova mudança legislativa, agora promovida pela Medida Provisória 905/2019 que, em sentido diametralmente oposto à Lei nº 13.467/2017, passou a prever a aplicação do IPCA-E, em detrimento da TRD, na atual redação conferida ao parágrafo 7º do artigo 879 da CLT.
Como se vê, a decisão definitiva do STF em outubro de 2019 encerra um longo período de debates e divergências nos Tribunais, sendo que esta recente decisão do TST acende uma luz de alerta com a possibilidade (agora real) de aplicação do IPCA-E já a partir de junho de 2009.
Não é demais lembrar que a variação nas provisões das empresas pode alcançar até 35% (trinta e cinco por cento). Conforme dados do jornal O Globo, até setembro de 2017 a TRD acumulava 0,59%, enquanto o IPCA-E acumulou 2,56%. Para ilustrar esse impacto, temos a seguir um esboço comparativo:
Nesse cenário, alertamos as empresas para que revejam seus provisionamentos em reclamações trabalhistas, pois, como acima demonstrado, a simples mudança do índice de correção monetária de TRD para IPCA-E pode impactar sensivelmente o passivo trabalhista, com majoração média de 30%, podendo chegar a até 35% em alguns casos.