TST: CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL EXIGE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO TRABALHADOR

O dano existencial é uma das hipóteses de dano extrapatrimonial trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) e se configura a partir da conduta ilícita praticada pelo empregador, que impossibilita ou dificulta ao empregado manter suas atividades cotidianas, relacionar-se e conviver em sociedade, de praticar atividades esportivas, culturais ou de descanso, ou de se dedicar a um projeto de vida para sua realização pessoal.

Especificamente nas relações de trabalho, o dano existencial se limita a duas hipóteses: projeto de vida e vida de relação. O projeto de vida tem relação a metas e objetivos pessoais do empregado, enquanto que vida de relação se traduz nas relações pessoais que o empregado mantém em sociedade.

A título de exemplo, o dano existencial nas relações de trabalho pode ocorrer a partir do labor extraordinário de maneira excessiva e habitual, pela não concessão de férias ou DSR, não concessão de intervalos interjornadas, entre outras hipóteses, que fazem com que o colaborador não disponha de tempo e energia suficientes para manter suas relações sociais e tocar projetos de sua vida pessoal.

De acordo com recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a indenização por dano existencial somente é devida com a efetiva demonstração dos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência da privação de sua vida pessoal e ruína de seu projeto de vida.

Assim, embora a possibilidade de dano exista de forma abstrata para os empregados que são impossibilitados de gozar de períodos de descanso, é necessário que o dano efetivo seja comprovado caso a caso.

O entendimento majoritário do TST é no sentido de que, comprovados os prejuízos em relação à vida pessoal e projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados a dor e o dano à sua personalidade.

Por outro lado, o que não se admite pelos Julgadores, é que comprovada a não fruição de descansos, extraia-se automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido. Isto porque, responsabilizar o empregador pela frustração pessoal do empregado, apenas com base na não concessão de descansos, demandaria isolar toda a história de vida daquele indivíduo.

Em outras palavras, o TST vem entendendo em suas decisões não ser admissível condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial somente por conta do excesso de jornada, sem qualquer prova de prejuízo, vez que tal condenação configuraria pressupor que o projeto de vida do empregado foi suprimido apenas em decorrência do trabalho e do tempo a ele despendido.

Portanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, somente pode-se reconhecer o direito ao dano existencial nos casos de existência de prova robusta de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram a vida pessoal do trabalhador e seu convívio em sociedade.

Ainda, comprovado o prejuízo, é necessário definir o peso do labor em jornada extenuante para a não conclusão do projeto de vida do empregado, levando-se em conta todos os outros aspectos de sua vida pessoal, para que assim, seja possível definir a extensão da interferência negativa do labor nestes moldes.

Por fim, para a configuração do dano existencial, devem estar também presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Vale alertar que não se exige a análise da culpa do causador do dano, pois os requisitos são analisados de forma objetiva.

Qualquer dúvida acerca do tema, a equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição.

 

 

 

VERIDIANA POLICE

veridiana.police@fius.com.br

 

LETÍCIA HORTA DE LIMA AIELLO

leticia.aiello@fius.com.br

 

ISABELA TURATI FONTANA

isabela.fontana@fius.com.br

Tags: No tags