Apesar de se tratar de um direito do empregador, para maior proteção e segurança do patrimônio da empresa, de colaboradores e também de terceiros, a revista de empregados pode se tornar uma grande dor de cabeça se não observados alguns limites.
A fiscalização pode naturalmente ocorrer, pois é direito do empregador velar pelo seu patrimônio. Contudo, a empresa deverá tomar o cuidado de não expor o empregado à situação vergonhosa e/ou discriminatória que ofenda sua dignidade e honra.
É necessário observar que a revista pessoal não se confunde com a inspeção íntima. A primeira modalidade autoriza empresas a revistar aleatoriamente pertences de colaboradores e utilizar detectores de metal, enquanto a segunda é vedada por lei (art. 373-A, VI, da CLT), por abusiva, diante de contato com partes íntimas do trabalhador.
A revista com contato físico pode ser interpretada como violação de direitos e ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT. É o que ocorreu em recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 1002158-63.2014.5.02.0511).
Nesse caso, uma transportadora foi condenada ao pagamento de R$10.000,00, pois foi comprovado que, além de revista em mochila, seu motorista era apalpado nos punhos, cintura e canelas e poderia, inclusive, ser obrigado a retirar peças de roupas ao passar pelo segurança da empresa.
Melina de Pieri Simão
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