É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas: meros sócios em comum e coordenação entre as empresas não bastam para caracterizar a existência de grupo econômico. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou a responsabilidade solidária de uma empresa amazonense por supostamente formar um grupo econômico com outra paulista.
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o tribunal de segunda instância sequer registrou expressamente a existência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre as demais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TST.
A 4ª Turma do TST também afastou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica. A mera existência de sócios em comum entre as empresas não configura um grupo. É necessário que o trabalhador comprove que existe uma relação hierárquica entre as empresas.
RR 0000047-18.2017.5.02.0027