Tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do juízo. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao afastar deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP).
Ao recorrer de uma condenação, a empresa apresentou apólice para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT-2, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
A relatora do recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência (Processo RR-1000393-43.2016.5.02.0202).
Vale lembrar que, em outubro de 2019, o TSTregulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária para substituição de depósito recursal e garantia da execução, através do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Por meio do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária fica condicionada à observância de determinados requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre os quais destacamos os seguintes:
I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); |
II – no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; |
VII – vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; |
XII – cláusula de renovação automática, que é obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET. |
A apresentação de apólice sem a observância dos requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT acarretará as seguintes consequências:
⮚ no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; |
⮚ no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens. |
A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além do que já dito, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, II, III e V da CLT), sem prejuízo da representação criminal para apuração da possível prática de delito.
Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Importante: a comprovação da renovação da apólice constitui em incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Seria fundamental que a parte fosse intimada para sua regularização, medida que garantiria segurança à parte interessada e evitaria a surpresa pelo simples fato do fim da vigência da apólice.
Porém, como forma de tentar minorar a insegurança apontada, o art. 13 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT estabelece que o Sistema do PJe-JT deverá conter uma funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro garantia judicial ou de fiança bancária em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.
Em resumo, embora o teor do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT não seja plenamente satisfatório e imponha custo maior com o acréscimo de 30% (trinta por cento), é inegável que traz consigo maior segurança jurídica e detalhamento de quais são as regras do jogo. Ao menos, o temido risco da deserção dos recursos e a ausência de garantia da execução pelo só término da vigência das apólices deixa de existir como vinha ocorrendo na Justiça do Trabalho.