No dia 6 de março foi publicada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em IRR (Incidente de Recurso Repetitivo) que fixou a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
O caso foi julgado pela Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST em setembro do ano passado, e a questão submetida a julgamento era a seguinte: IRR-17 – cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
Na oportunidade do julgamento, o Colegiado da SDI-I do TST fixou a seguinte tese:
“O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (Processo: IRR 239-55.2011.5.02.0319) |
A decisão é vinculante para os órgãos do TST e deve ser observada pelos Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
É plausível considerar que, a partir do julgamento do IRR-17, os pedidos de cumulação de adicionais importarão em risco de pagamento de honorários advocatícios e periciais por confronto com a tese fixada.
Nas palavras do Relator, Ministro Alberto Bresciani, “em lugar de se monetizar o risco, a ênfase deve ser para a prevenção e proteção da saúde do trabalhador. (…) no caso sob análise, o direito fundamental e principal é o direito à saúde e, apenas supletivamente, à compensação monetária”.
“A despeito disso, noto, não se pode perder de vista que a cumulação ainda pode ser estabelecida e permitida, pelas partes interessadas, na via da negociação coletiva.”
Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei nº 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRT sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.