É lícito alterar para o horário diurno o turno de quem trabalhava à noite. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar o caso de um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. Por doze anos, ele havia trabalhado à noite, e o principal fundamento da decisão é que a alteração, segundo a Turma, privilegia o obreiro.
A decisão ratifica uma jurisprudência já consolidada, a qual afirma que a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é vantajosa para o trabalhador, conforme já sedimentado na Súmula nº 265 do TST.
Necessidade do rodízio
No recurso de revista, a Fundação Casa argumentou que o poder de direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que não implique prejuízos ao empregado”. De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alteração benéfica
Para o relator do recurso, o ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler a decisão (RR 2002-85.2012.5.15.0031)