Dentre as alterações trazidas pela nova Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020 ao procedimento de Recuperação Judicial e Falências, está o fortalecimento do uso de métodos alternativos de solução de conflitos, representados pela mediação e conciliação. Esses institutos se resumem basicamente em um acordo consensual entre as partes, sendo utilizada a conciliação em relações mais superficiais e a mediação nas mais profundas e duradouras, com objetivos como o de evitar prolongamento de impasses.
O estímulo a tais práticas não é novidade, tendo a nova Lei apenas incluído expressamente a declaração de que esses institutos são compatíveis com a recuperação judicial, com a extrajudicial e com a falência.
A grande inovação veio no sentido de viabilizar o uso da mediação em caráter antecedente ao processo recuperacional, ou seja, antes mesmo do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.
Nesse caso, o devedor que tenha interesse em reestruturar as dívidas existentes pode convocar os seus credores a participar de sessões de mediação, podendo optar em fazê-lo em grupos homogêneos, onde se verifique a mesma classificação da dívida e, já com o pedido de instauração do procedimento, o devedor poderá requerer a suspensão das execuções contra si movidas e dos seus atos expropriatórios pelo prazo de 60 dias, como um stay period antecipado.
Com isso, o devedor tem a oportunidade de antecipar sua reorganização financeira, podendo negociar com seus credores e repactuando as dívidas até então existentes.
Havendo acordo entre as partes, o juiz competente o homologará e, caso o devedor, mesmo com o acordo celebrado vigente, ajuíze o pedido de recuperação judicial, o prazo de 360 dias, o acordo será desconsiderado e os direitos dos credores retroagirão às condições originalmente dispostas nos contratos renegociados.
Não sendo celebrado acordo, o prazo de suspensão das execuções, caso tenha sido concedido, será encerrado, podendo ser ajuizado o pedido de recuperação judicial.
Em quaisquer das hipóteses, os dias de suspensão de ações e execuções utilizados durante o período da mediação serão abatidos do prazo de suspensão quando do ajuizamento da recuperação judicial.
A mediação e conciliação também podem ocorrer durante o processo de Recuperação Judicial, com o mesmo escopo da mediação antecedente, ou seja, de facilitar a negociação do plano entre devedor e credor, sendo que, sem objeções pelos credores, é possível inclusive evitar a assembleia geral de credores, o que otimizaria o tempo e custos despendidos com o processo.
Por ser novidade, ainda há críticas e dúvidas acerca da aplicação desses institutos, como o fato de para iniciar o procedimento de mediação antecedente ser necessário preencher os requisitos para a Recuperação Judicial, bem como demonstrar os riscos patrimoniais que justifiquem a concessão do prazo de suspensão das execuções.
No entanto, a mediação pode funcionar bem, tanto para credores como para devedores, ao passo que mais rápida e menos onerosa, além de, em alguns casos, evitar o próprio processo de recuperação judicial, além de otimizá-lo em outros casos.
CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA
CAMILA DELA ROVERE