Em 30 de maio de 2018, o Governo Federal publicou a Lei n° 13.670/2018, que acrescenta o inciso IX no parágrafo 3° do artigo 74, da Lei n° 9.430/1996, passando a vedar expressamente a compensação, no âmbito do PER/DCOMP, de débitos de estimativas mensais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como fundamentado na exposição de motivos do projeto de lei da Lei n° 13.670/2018, a vedação imposta às estimativas mensais de IRPJ e CSLL visa agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas. Contudo, essa medida não é inovadora, já tendo o Governo lançado mão de tal manobra no passado, por meio da Medida Provisória n° 449/2008.
Embora a vedação tenha sido excluída no texto final da Medida Provisória n° 449/2008, quando de sua conversão em lei (Lei nº 11.638/2008) tal restrição foi objeto de questionamentos por parte dos contribuintes, pois entendiam que o princípio da segurança jurídica estava sendo afrontado, houve, na época, precedentes favoráveis e contrários aos contribuintes nos tribunais.
Ademais, o texto do novo inciso do artigo 74 reabriu uma outra grande discussão que também já havia acontecido no passado, qual seja: a vedação é aplicável somente às estimativas mensais ou alcança os valores a recolher apurados conforme balanço/balancete de redução?
Vale lembrar que a Receita Federal, no passado, havia se manifestado por diversas vezes vedando a compensação em ambos os métodos. A partir de 01 de junho de 2018, seguindo o mesmo critério do passado, a RFB alterou o PER/DCOMP impedindo os contribuintes de entregarem Declarações de Compensação que tenham por objeto a compensação de IRPJ/CSLL de empresas optantes/obrigadas ao Lucro Real (independentemente do método de apuração utilizado).
Não podemos deixar de apontar que tal medida interfere largamente no planejamento financeiro das empresas.
De toda forma, nos parece existirem razões para se questionar sobre essa nova determinação legal, que atinge até mesmo direitos creditórios constituídos antes mesmo da publicação da Lei n° 13.670/2018, isso sem falar que interfere frontalmente na opção de recolhimento anual realizado pelas pessoas jurídicas submetidas ao chamado lucro real (hoje, a opção pelo chamado lucro real trimestral pode mostrar-se muito mais favorável nos casos em que haja o acúmulo de créditos tributários federais), ferindo o sobreprincípio da segurança jurídica.
Medidas como essa só aumentarão o volume de contencioso tributário federal, trazendo um custo adicional para a União e para os já sofridos contribuintes brasileiros.