VÍCIOS DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

Todo negócio deve ser analisado juridicamente pelos critérios de existência, validade e eficácia, e deve preencher todos os requisitos para evitar vícios e nulidades. A observância desses critérios é ainda mais importante para os atos e contratos societários, pois sua invalidade pode causar sérios danos à empresa e aos seus sócios.

Para que os negócios jurídicos existam, devem estar presentes os seguintes pontos: (i) a manifestação de vontade das partes; (ii) a finalidade negocial; e (iii) objeto com características que a lei exija para produção de efeitos. Neste último, por exemplo, não pode ser objeto de integralização de capital social a prestação de serviços, em razão da proibição prevista no artigo 1.055, §2 do Código Civil Brasileiro (CC).

Caso o negócio jurídico não preencha um dos requisitos de existência demonstrados acima, não se constituirá e não produzirá nenhuma consequência jurídica. Ou seja, ele não existirá do ponto de vista jurídico.

Por outro lado, uma vez que o negócio jurídico exista, conforme definido no artigo 104 do CC, sua validade requer: (i) agentes capazes para celebrarem atos da vida civil; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, ou seja, que não atente contra a lei, a moral ou bons costumes, além de ser exequível; e (iii) forma definida ou não proibida em lei ou contrato. No quesito forma, pode ser exigida a observância das formas solenes – parâmetros exigidos pela lei – ou certa forma previamente definida entre as partes.

Por formas solenes, convém mencionar que o artigo 1.150 do CC prevê a obrigação das sociedades empresárias se vincularem ao Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) e as sociedades simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua constituição. Caso não seja observado, o artigo subsequente prevê ao responsável pelo registro a penalidade de pagar perdas e danos em caso de omissão ou demora, além do mais, não é considerada validamente constituída a sociedade até o seu respectivo registro.

Na hipótese de ser declarado inválido, há duas possíveis consequências para o negócio jurídico: a nulidade ou anulabilidade. Se nulo, em observância ao artigo 166 do CC, o negócio jurídico é destituído de qualquer valor e não produzirá nenhum efeito jurídico. Em contrapartida, se anulável, deixará de produzir efeitos a partir de uma decisão judicial, sendo mantidos os efeitos produzidos até então.

Caso forem satisfeitos os elementos de existência e validade, estuda-se por fim o plano da eficácia, observando sua capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres. O negócio jurídico pode ser existente e válido, porém ineficaz, se sobre ele pender condição, termo ou encargo.

Caso exista uma condição suspensiva, a produção de efeitos dependerá de um acontecimento futuro e incerto, definido pelas partes no contrato. Como exemplo, no contrato de compra e venda da empresa, o comprador pode impor como condição para sua obrigação de comprar participação societária, a obtenção de uma licença de operação para a sede. Neste caso, só após a obtenção da licença será eficaz sua obrigação de efetivar a compra.

A condição pode também ser resolutiva se os efeitos do negócio se iniciarem no momento da celebração, mas cessarem a partir da ocorrência do evento futuro e incerto. Nesse caso, o vendedor poderia vender as ações ao comprador com pagamento a prazo e, caso o comprador não pague todo o valor nos prazos acordados (ou prazos de cura), a venda seria desfeita e as ações voltariam a ser de titularidade do vendedor, como se nunca tivesse ocorrido.

No termo, os efeitos dos negócios ficam condicionados à ocorrência de evento futuro e certo. Por exemplo, as partes em contrato de compra e venda de empresa podem conferir a um dos lados (ou a ambos), a opção de comprar ou vender determinadas ações daquela empresa após o decurso de determinado período de tempo.

Já no encargo ou modo, há imposição de ônus a ser cumprido pelo beneficiário do negócio jurídico para realização de seus efeitos. Aqui, o vendedor pode exigir que o comprador, além de pagar um valor determinado por suas ações (conhecido como cash out), realize um investimento direto na empresa (conhecido como cash in).

Por fim, vale mencionar novamente que a observância dos requisitos e procedimentos corretos para celebração dos negócios jurídicos é de extrema importância para evitar possíveis questionamentos e incertezas dos negócios e operações celebradas.

Havendo dúvidas sobre atos e contratos societários e sua existência, validade e eficácia, nossa equipe Societária está à disposição para esclarecê-las.

 

Felipe Cervone

felipe.cervone@fius.com.br

 

Andrea Ometto Bittar Tincani

andrea.bittar@fius.com.br

 

Arthur Carvalhaes

arthur.carvalhaes@fius.com.br

 

Ana Júlia Lissoni Cornélio

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