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CPR FÍSICA, barter e recuperação judicial: os limites da extraconcursalidade após a Lei Nº 14.112/2020

Uma análise da extraconcursalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física vinculada a operação de barter, dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 8.929/1994 e dos efeitos da conversão da obrigação de entrega em cobrança por quantia certa, à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes do Provimento CNJ nº 216/2026.

Por Ligia Cardoso Valente, Ana Lígia Alves Ferreira Fantinato

O crescimento das recuperações judiciais no agronegócio recolocou no centro do debate um dos principais instrumentos de financiamento privado da produção rural: a Cédula de Produto Rural (CPR). A discussão é especialmente sensível nas operações de barter com liquidação física, em que a estrutura jurídica da operação pode definir se o crédito será ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

O modelo é conhecido no mercado. O fornecedor antecipa insumos ao produtor rural, que se compromete a entregar, em momento futuro, produto agrícola determinado. Não há financiamento bancário clássico, mas uma troca estruturada com vinculação direta entre insumo fornecido e safra futura. A controvérsia surge quando o produtor se encontra em situação de crise e precisa se valer do pedido de Recuperação Judicial para a sua reestruturação: o crédito representado pela CPR com previsão de liquidação física se submete ao regime concursal? A conversão da execução para cobrança em dinheiro altera sua natureza jurídica?

A resposta legislativa e jurisprudencial caminha no sentido da não sujeição, mas depende do preenchimento dos requisitos legais. A Lei de Recuperação Judicial estabelece, como regra geral, a submissão dos créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial. A CPR física vinculada à operação de barter, entretanto, constitui hipótese legal específica de exclusão, nos termos da Lei nº 8.929/1994.

Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 11 da Lei nº 8.929/1994 passou a prever expressamente que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, quando decorrentes de antecipação parcial ou integral do preço ou de operação de troca por insumos (barter). A regra também preserva ao credor o direito à restituição dos bens que se encontrem em poder do emitente ou de terceiro, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça, total ou parcialmente, a entrega do produto.

A lógica da norma jurídica é econômica e sistêmica. O legislador buscou preservar a previsibilidade do crédito e a estabilidade do financiamento da safra, reconhecendo que a CPR física possui natureza distinta do crédito financeiro tradicional. Essa discussão ganhou novos contornos quando, diante da frustração da entrega do produto, execuções inicialmente propostas para entrega de coisa incerta passaram a ser convertidas em execuções por quantia certa, ou seja, para satisfação do crédito por qualquer outro meio que não o produto dado em garantia, gerando o argumento de que essa conversão implicaria na submissão da dívida ao processo de recuperação judicial.

A jurisprudência recente afastou essa interpretação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.991.103/MT, reconheceu que a inclusão indevida de crédito extraconcursal no quadro geral de credores não altera sua natureza jurídica. Posteriormente, no REsp 2.178.558/MT, a Terceira Turma avançou sobre ponto central para as operações de barter: a inexistência do produto agrícola no patrimônio do devedor e a consequente exigência do equivalente em dinheiro não afastam a extraconcursalidade quando preenchidos os requisitos legais. Para o colegiado, a conversão da obrigação de entrega em cobrança por quantia certa, diante da impossibilidade de cumprimento da prestação originalmente pactuada, não configura renúncia à garantia nem transforma o crédito em concursal.

Em 2026, a discussão ganhou um novo elemento com a edição do Provimento nº 216 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes nacionais para o processamento da recuperação judicial e da falência de produtores rurais. A norma prevê, entre outros pontos, que a constatação prévia, quando realizada, examine as reais condições da atividade, os contratos de compra futura, as garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados e a perspectiva de colheita. Para operações de barter, esse movimento reforça a importância da documentação capaz de demonstrar a origem, a estrutura, as garantias e as circunstâncias do inadimplemento antes mesmo da controvérsia sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial.

Na mesma linha, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1034575-63.2025.8.11.0000, firmou tese expressa no sentido de que o crédito representado por CPR com liquidação física decorrente de operação de barter é extraconcursal, mesmo que convertida em execução de quantia certa.

O ponto central das decisões reside na distinção entre natureza jurídica do crédito e forma processual de sua cobrança, no aspecto de que a conversão do rito executivo constituiria adequação procedimental diante do inadimplemento e não novação, renúncia de garantias ou alteração do regime jurídico substancial.

Os impactos práticos desse entendimento são relevantes. Para fornecedores de insumos, tradings e demais financiadores da produção, há maior previsibilidade para operações de barter devidamente estruturadas. Para produtores em crise, por outro lado, torna-se indispensável mapear as CPRs emitidas antes do ajuizamento, pois esses créditos podem permanecer fora dos efeitos da recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais. A não sujeição, contudo, não deve ser tratada como automática: exige análise da modalidade da CPR, da efetiva vinculação à operação de barter, da liquidação física e das circunstâncias do inadimplemento, inclusive da eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Esse debate ganha ainda mais relevância diante da pressão financeira observada no setor. Segundo a Serasa Experian, o agronegócio registrou 474 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026, alta de 21,9% em relação às 389 solicitações do mesmo período de 2025. Desse total, 96 pedidos foram apresentados por empresas da cadeia agro, crescimento de 18,5% na comparação anual. O avanço das reestruturações reforça a cautela na concessão de crédito e aumenta a importância da adequada estruturação documental e das garantias nas operações de financiamento privado do agronegócio.

A recuperação judicial no agronegócio exige, portanto, análise que ultrapassa a contabilidade tradicional. Embora a preservação da empresa continue sendo princípio orientador do sistema recuperacional, a proteção ao financiamento estruturado da safra também integra o desenho legal do setor. A combinação entre a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência recente do STJ e as diretrizes do Provimento CNJ nº 216/2026 amplia a previsibilidade, mas não elimina a necessidade de exame concreto de cada operação.

Esse cuidado também integra uma gestão mais ampla do crédito no agronegócio. A análise da contraparte, a adequada constituição das garantias, o acompanhamento da operação e a preservação da documentação ao longo de sua execução podem ser tão relevantes quanto a estratégia adotada após o inadimplemento.

Na prática, a análise deve começar antes da crise. Para o credor, é essencial preservar a cadeia documental da operação e verificar modalidade da CPR, vínculo com o barter, garantias constituídas e causa do inadimplemento. Para o devedor, o mapeamento prévio das obrigações potencialmente não sujeitas à recuperação é decisivo para construir um diagnóstico realista do passivo e da capacidade de reestruturação.