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Ambiental e Sustentabilidade

Decreto Federal nº 13.018/2026 regulamenta a Lei Federal do PSA: o que muda no pagamento por serviços ambientais no Brasil

Publicação do Decreto Federal nº 13.018/2026 regulamenta a Lei Federal nº 14.119/2021 e detalha como funciona o pagamento por serviços ambientais, quem pode receber PSA, regras do PFPSA, contratos, salvaguardas e fontes de financiamento.

Por Luciana Camponez Pereira Morálles

A publicação do Decreto Federal nº 13.018, de 11 de junho de 2026, representa um marco para o pagamento por serviços ambientais no Brasil. Isso porque o Decreto Federal finalmente regulamenta a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA). Em termos práticos, a nova regulamentação coloca em evidência um tema que desperta crescente interesse de produtores rurais, comunidades tradicionais, povos indígenas, empresas e investidores: o que é pagamento por serviços ambientais, quem pode receber PSA e como funciona o PSA no Brasil.

Até a edição do Decreto Federal nº 13.018/2026, a Lei Federal nº 14.119/2021 já fornecia a base jurídica do sistema, mas ainda faltavam regras operacionais para estruturar sua implementação no âmbito federal. O Decreto Federal passa a organizar essa aplicação ao disciplinar a governança da PNPSA, o funcionamento do PFPSA, a atuação do órgão gestor, a criação do Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a instituição da Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA). Por isso, o principal destaque jurídico não está apenas na existência da Lei Federal, mas no fato de que, agora, a lei do PSA passa a contar com regulamentação operacional.

Para quem busca entender o que muda com o Decreto Federal do PSA, o primeiro ponto relevante é que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a atuar formalmente como órgão gestor da PNPSA, conforme o Art. 2º do Decreto Federal nº 13.018/2026.

Outro ponto central do Decreto Federal nº 13.018/2026, disciplinado nos arts. 3º e 4º, é a definição das salvaguardas socioambientais aplicáveis às iniciativas, projetos e programas de pagamento por serviços ambientais, públicos ou privados. O Decreto Federal define essas salvaguardas como requisitos objetivos e verificáveis destinados a demonstrar a conformidade das iniciativas com os marcos climáticos, ambientais e socioeconômicos vigentes, prevenindo, mitigando e remediando impactos negativos e protegendo os direitos humanos, os ecossistemas e as comunidades afetadas. Entre as salvaguardas gerais, o Art. 4º do Decreto Federal exige, por exemplo, a prevenção de danos ambientais e sociais, a vedação à supressão irregular de vegetação nativa, o cumprimento das normas sobre agrotóxicos, bioinsumos e uso do fogo, a transparência na gestão de recursos e na repartição de benefícios, a razoabilidade dos custos de implementação e monitoramento e a garantia de condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores envolvidos.

No campo operacional, o Decreto Federal nº 13.018/2026 trata do monitoramento ambiental no Art. 5º, que deverá ser pactuado entre pagadores e provedores e inserido nos instrumentos contratuais. A verificação da prestação efetiva do serviço ambiental e dos resultados socioambientais poderá ser feita por sensoriamento remoto, vistorias in loco ou outros instrumentos, sempre com apresentação de laudo comprobatório.

A regulamentação também avança ao disciplinar as modalidades de pagamento por serviços ambientais. O Decreto Federal estabelece no Art. 6º que, além das modalidades já previstas na Lei Federal nº 14.119/2021, outras modalidades poderão ser instituídas por ato do órgão gestor da PNPSA, desde que observada a legislação aplicável e que haja pactuação prévia entre pagadores e provedores.

Um dos trechos mais práticos do Decreto Federal nº 13.018/2026 está no Art. 12, que define os requisitos de validade dos contratos firmados pelo Poder Público federal. O Decreto Federal exige, entre outros pontos, a inexistência de litígio judicial que comprometa a disponibilidade da área objeto do contrato, a inexistência de inadimplência do provedor em relação a compromisso ambiental, a identificação de eventuais ônus reais sobre o imóvel, a ciência dos titulares quanto às obrigações de natureza propter rem, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a inexistência de sobreposição com áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama e a não inscrição do pagador ou do provedor no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo. Para quem pesquisa contrato de PSA, requisitos do pagamento por serviços ambientais ou CAR e PSA, esses dispositivos tendem a ganhar destaque prático imediato.

Além disso, o Art. 13 do Decreto Federal detalha as cláusulas que deverão constar do contrato de PSA ou do termo de adesão. Entre elas, estão a identificação do provedor e do pagador, a descrição do objeto com definição das atividades e dos resultados ambientais esperados, as formas de comprovação do serviço ambiental, a localização georreferenciada do território quando aplicável, a modalidade, o valor e a periodicidade da remuneração, o prazo de vigência, a previsão de sucessão contratual em caso de transferência do imóvel, as consequências do descumprimento e a declaração de ciência e compromisso com as salvaguardas socioambientais. O Art. 14 do Decreto Federal ainda permite instrumentos simplificados e culturalmente adequados para povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e catadores de materiais recicláveis.

Outro aspecto relevante do Decreto Federal nº 13.018/2026 está nas ações elegíveis ao PFPSA, listadas no Art. 9º. O texto menciona, entre outras hipóteses, a conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais; a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas; a conservação e melhoria da quantidade e qualidade da água; a conservação de paisagens de grande beleza cênica; a recuperação e recomposição de cobertura vegetal nativa em áreas degradadas fora de reserva legal e área de preservação permanente; o manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris; e a conservação de áreas cobertas por vegetação nativa passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo. Esses pontos dialogam diretamente com buscas como quem pode receber pagamento por serviços ambientais, como participar do PFPSA e PSA para propriedade rural.

No tema financiamento, o Art. 16 do Decreto Federal dispõe que constituem fontes de recursos do PFPSA as dotações do Orçamento Geral da União, recursos de fundos públicos e privados compatíveis com os objetivos do programa, doações, cooperação internacional, recursos de mecanismos de REDD+, contribuições financeiras relacionadas a unidades de conservação e recursos provenientes de mecanismos, fundos ou instrumentos de compensação e reparação de danos ambientais, judiciais ou extrajudiciais, além de outras fontes compatíveis previstas em normas setoriais. Esse desenho revela que o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais foi concebido para operar com múltiplas fontes de financiamento, o que interessa diretamente a quem procura entender como financiar projetos de PSA no Brasil.

O Decreto Federal nº 13.018/2026 também regulamenta, no Art. 17, as obrigações propter rem nos contratos de PSA. Quando a conservação, a restauração ou a manutenção de práticas sustentáveis estiver vinculada a imóvel rural ou urbano, a obrigação acompanha o imóvel e deverá ser cumprida pelo novo proprietário em caso de transferência. O Decreto Federal prevê, ainda, a transferência automática da responsabilidade ao adquirente e esclarece que, nas iniciativas de PSA não vinculadas diretamente ao uso do imóvel, as obrigações terão natureza pessoal e intransferível. Trata-se de um ponto relevante para a segurança jurídica do mercado, especialmente em negociações envolvendo áreas rurais, títulos e contratos ambientais.

Embora o Decreto Federal represente avanço decisivo, a regulamentação do PSA ainda não está integralmente concluída. O próprio texto prevê regulamentação posterior do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), a ser editada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e também futura regulamentação conjunta, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Fazenda, dos incentivos tributários previstos na Lei Federal nº 14.119/2021. Ainda assim, a publicação do Decreto Federal nº 13.018/2026 muda o cenário jurídico do tema: se antes havia uma Lei Federal estruturante sem detalhamento operacional completo, agora existe um marco regulatório mais concreto para orientar contratos, programas, governança e remuneração no campo do pagamento por serviços ambientais.

Sob a perspectiva informativa, o dado que mais chama atenção é simples e relevante para o mercado: a Lei Federal do PSA foi regulamentada. Para produtores rurais, comunidades tradicionais, povos indígenas, organizações da sociedade civil, empresas e investidores, o Decreto Federal nº 13.018/2026 passa a ser leitura obrigatória para compreender o que é pagamento por serviços ambientais, quem pode receber PSA, como funciona o PFPSA, quais são os requisitos contratuais e quais são as salvaguardas exigidas pelo novo regime jurídico. Em outras palavras, o tema saiu do plano predominantemente programático e ingressou em uma fase regulatória mais concreta, com efeitos práticos imediatos para quem atua ou pretende atuar com conservação, restauração e remuneração por serviços ambientais no Brasil.