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Duplicata escritural na cadeia do agronegócio: o que muda na gestão e recuperação do crédito

A transformação digital do mercado de crédito ganhou um novo capítulo com a implementação do sistema de duplicatas escriturais no Brasil. Criada pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentada pelo Banco Central, a duplicata escritural transfere para um ambiente eletrônico não apenas a emissão do título, mas também informações relacionadas ao aceite ou à recusa, aos pagamentos, à titularidade, à transferência do crédito e à constituição de gravames e ônus.

Por Ligia Cardoso Valente, Ana Lígia Alves Ferreira Fantinato

A transformação digital do mercado de crédito ganhou um novo capítulo com a implementação do sistema de duplicatas escriturais no Brasil. Criada pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentada pelo Banco Central, a duplicata escritural transfere para um ambiente eletrônico não apenas a emissão do título, mas também informações relacionadas ao aceite ou à recusa, aos pagamentos, à titularidade, à transferência do crédito e à constituição de gravames e ônus. Embora a duplicata seja um instrumento tradicional das relações comerciais, a mudança é relevante porque atinge a própria infraestrutura por meio da qual empresas passam a constituir, acompanhar, negociar e financiar parte importante de seus recebíveis.

O movimento ocorre de forma gradual. O Banco Central fixou em 15 de julho de 2026 o início das operações dos sistemas de escrituração. O cronograma prevê uma implementação progressiva do modelo, com pleno funcionamento do ecossistema previsto para ser por volta de dezembro de 2026 e, em seguida, a obrigatoriedade gradual do uso de duplicatas escriturais em determinadas operações de crédito com instituições financeiras, inicialmente para grandes sacadores e, posteriormente, para médios e pequenos. A adesão voluntária, contudo, já pode ocorrer durante o período de transição. Nesse período, o novo sistema convive com a duplicata cartular nas hipóteses ainda não alcançadas pela obrigatoriedade regulatória. Em setembro de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 775 também detalhou procedimentos de transição para contratos de negociação de recebíveis já existentes.

Para empresas inseridas na cadeia do agronegócio, a discussão merece atenção particular, pois essa transformação aparece sobretudo nas relações de fornecimento e prestação de serviços que geram recebíveis comerciais.

Fabricantes e distribuidores de insumos, indústrias, revendas, empresas de máquinas e equipamentos, prestadores de serviços e diversos outros agentes da cadeia realizam vendas a prazo e acumulam carteiras relevantes de recebíveis comerciais. Para esses agentes, a duplicata escritural se conecta diretamente à gestão da carteira: a qualidade da informação sobre o crédito influencia sua cobrança, sua negociação e sua utilização em operações de financiamento.

Ao mesmo tempo, a cadeia reúne instrumentos próprios do financiamento rural. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril realizadas diretamente por produtores rurais ou suas cooperativas, o Decreto-Lei nº 167/1967 prevê a duplicata rural, que desde a Lei nº 13.986/2020 também admite forma escritural. A CPR e outros títulos rurais seguem regimes específicos. A convivência entre esses instrumentos reforça a importância de identificar, em cada operação, a origem do recebível e o título que o representa.

A duplicata permanece vinculada à operação comercial que lhe dá origem. O que muda é a infraestrutura: o sistema eletrônico permite acompanhar informações relativas à titularidade, aos pagamentos e às eventuais transferências ou gravames constituídos sobre o recebível. O Banco Central destaca, entre os objetivos do modelo, maior segurança, rastreabilidade e controle sobre a titularidade do crédito, além da redução de riscos relacionados à duplicidade e à inconsistência das informações. A regulamentação também admite instrumentos como o boleto dinâmico, destinado a direcionar o pagamento ao legítimo titular do crédito, e busca facilitar a negociação das duplicatas com diferentes financiadores.

A mudança, portanto, vai além da substituição de um documento físico por sua versão digital.

Para empresas que administram grandes volumes de recebíveis, maior rastreabilidade pode contribuir para uma visão mais estruturada da carteira. Saber quais créditos existem, contra quem foram constituídos, quando vencem, quem é seu atual titular, quais já foram negociados e quais estão vinculados a garantias ou outras operações financeiras é parte importante de uma gestão eficiente da exposição financeira.

Essa organização ganha especial relevância em setores caracterizados por cadeias longas de fornecimento, sazonalidade de caixa e vendas financiadas aos próprios clientes, como ocorre em diversos segmentos do agronegócio.

A gestão de crédito, nesse contexto, não começa quando surge a inadimplência.

Uma carteira de recebíveis pode apresentar concentrações relevantes em determinados produtores, grupos econômicos ou regiões; combinar créditos com diferentes garantias e probabilidades de recuperação; ou conter obrigações em diferentes estágios de vencimento e negociação. Quanto maior a qualidade das informações disponíveis, maior tende a ser a capacidade da empresa de identificar essas diferenças e definir estratégias específicas para cada grupo de ativos.

Isso significa aproximar a gestão financeira da estratégia de recuperação de crédito.

Em vez de tratar todos os títulos vencidos da mesma maneira, empresas podem avaliar a exposição acumulada por contraparte, o comportamento de pagamento, as garantias existentes, a existência de coobrigados, a situação patrimonial do devedor e as perspectivas efetivas de recuperação. Em determinados casos, a renegociação pode preservar maior valor. Em outros, a adoção antecipada de medidas de cobrança ou a revisão dos limites de crédito pode ser necessária para evitar o aumento da exposição.

A escrituração eletrônica não substitui essa análise. Mas pode contribuir para que ela seja realizada sobre uma base de informações mais organizada e rastreável. Esse aspecto se torna ainda mais importante quando a dificuldade financeira da contraparte evolui para uma recuperação judicial.

A partir do ajuizamento do pedido recuperacional, a identificação da natureza e da titularidade dos créditos passa a produzir consequências jurídicas relevantes. É preciso verificar quem efetivamente detém o recebível, se o crédito foi transferido, se existem garantias constituídas e qual é o regime jurídico aplicável a cada operação.

A duplicata escritural, por si só, não torna um crédito extraconcursal nem altera automaticamente sua classificação em uma recuperação judicial. A sujeição do crédito continua dependendo da natureza da obrigação e das garantias efetivamente constituídas, mas a escrituração tende a facilitar a identificação de quem detém o recebível.

A maior rastreabilidade proporcionada pelo sistema, contudo, tende a tornar ainda mais relevante a adequada estruturação dessas operações antes da crise.

Um exemplo está nas operações garantidas por cessão fiduciária de recebíveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive de recebíveis futuros, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo desinfluente o fato de os recebíveis já estarem ou não performados na data do pedido. A extraconcursalidade, contudo, limita-se ao valor efetivamente abrangido pela garantia; eventual saldo não coberto deve receber o tratamento concursal correspondente.

Em março de 2026, o STJ também reafirmou esse entendimento especificamente em controvérsia envolvendo cessão fiduciária de recebíveis representados por duplicatas, reconhecendo que o momento de performance dos créditos não altera, por si só, a natureza extraconcursal da garantia fiduciária.

Nesse cenário, a proteção jurídica do credor permanece vinculada à estrutura da operação, às garantias constituídas e aos limites contratualmente definidos. A escrituração agrega uma camada adicional de rastreabilidade sobre a circulação do recebível e os gravames registrados.

O ponto relevante é outro: em um ambiente no qual emissão, titularidade, circulação e gravames passam a integrar uma infraestrutura eletrônica de escrituração e registro, a gestão documental e jurídica do recebível tende a se aproximar ainda mais de sua gestão financeira.

Para o credor, isso reforça a importância de olhar para o crédito desde sua origem. A qualidade da documentação da operação, a adequada constituição das garantias, o acompanhamento da exposição e a identificação de alterações na situação financeira da contraparte podem determinar as alternativas disponíveis caso surja uma crise.

Para a empresa em dificuldade, o mesmo nível de informação também é relevante. Uma reestruturação eficiente exige conhecer não apenas o valor global do passivo, mas sua composição: quais créditos permanecem com os fornecedores originais, quais foram cedidos ou negociados, quais estão sujeitos à recuperação judicial e quais podem permanecer fora de seus efeitos.

Na cadeia do agronegócio, essa leitura pode exigir atenção adicional, uma vez que esses instrumentos tradicionais de crédito comercial convivem com duplicatas rurais, CPRs, operações de barter, cessões fiduciárias, penhores, alienações fiduciárias e outras formas de financiamento. A diversidade de instrumentos torna ainda mais relevante mapear a origem de cada obrigação e as garantias associadas.

A duplicata escritural surge, portanto, dentro de uma transformação maior do mercado de crédito. Digitalizar o título é apenas uma parte desse processo. O impacto mais amplo está na criação de uma infraestrutura capaz de aumentar a rastreabilidade dos recebíveis e trazer maior visibilidade sobre sua circulação e utilização em operações financeiras.

Para empresas do agronegócio, principalmente as que operam com volumes relevantes de vendas a prazo, a mudança reforça uma tendência que já vinha sendo percebida em um ambiente de crédito mais seletivo: recebíveis precisam ser tratados como ativos que exigem acompanhamento ao longo de todo o seu ciclo.

Da concessão do crédito à negociação, da constituição das garantias à cobrança e, eventualmente, à recuperação judicial, informação, estruturação jurídica e estratégia de recuperação passam a ocupar o mesmo espaço. Quanto antes esses elementos forem analisados de forma integrada, maiores são as possibilidades de preservar o valor econômico da carteira e tomar decisões antes que a crise limite as alternativas disponíveis.