IMASUL convoca empresas para comprovar logística reversa de embalagens referente ao ano-base 2024
A Portaria IMASUL nº 1.761/2026 convoca fabricantes e importadores a comprovarem a implementação da logística reversa de embalagens em geral em Mato Grosso do Sul, referente ao ano-base 2024.
O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul — IMASUL publicou, em 30 de setembro de 2026, a Portaria nº 1.761, de 29 de setembro de 2026, que convoca fabricantes e importadores de produtos a comprovarem a implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Estado, referente ao ano-base de 2024. A norma relaciona as empresas convocadas em seus Anexos I e II e estabelece prazos distintos para regularização e apresentação de justificativas de não enquadramento.
A Portaria está fundamentada na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no Decreto Federal nº 10.936/2022 e no Decreto Estadual nº 16.089/2023 e suas alterações, que disciplina a implementação, a estruturação e a operacionalização da logística reversa de embalagens em geral em Mato Grosso do Sul.
Para as empresas abrangidas, dois prazos exigem atenção:
• Até 20 de outubro de 2026: apresentação de justificativas pelas empresas que entendam não se enquadrar nas obrigações de logística reversa de embalagens em geral no Estado, por meio do formulário específico disponível no Sisrev/MS.
• Até 30 de dezembro de 2026: regularização das empresas convocadas, mediante criação ou adesão a sistemas de logística reversa referentes ao ano-base de 2024, com a correspondente comprovação no Sisrev/MS.
A distinção entre os prazos é relevante: empresas que pretendam apresentar justificativa de não enquadramento não devem aguardar o encerramento do prazo de regularização em dezembro. Caso a justificativa seja indeferida, a Portaria determina a comprovação da restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense por meio do Sisrev/MS, sob pena de aplicação das sanções previstas na regulamentação estadual.
O alcance da obrigação não se limita às empresas expressamente relacionadas nos anexos. O artigo 2º determina que empresas não listadas, mas que tenham inserido embalagens em geral no mercado de Mato Grosso do Sul no ano-base de 2024, também devem comprovar a restituição equivalente por meio do sistema. Portanto, a ausência da razão social ou do CNPJ nos anexos não afasta, por si só, a necessidade de avaliar o enquadramento da empresa.
Outro ponto de atenção é a comercialização por intermédio de terceiros. A Portaria estabelece que a inserção dos produtos no Estado por distribuidores, revendedores ou comerciantes não afasta a responsabilidade pela comprovação, observadas as atribuições dos detentores das marcas e dos fabricantes. Para a identificação das empresas convocadas, o IMASUL adotou como critério objetivo o responsável pelo registro vinculado ao Número Global de Item Comercial — GTIN nas bases utilizadas no levantamento.
A norma também ressalta que, para fins da regulamentação estadual, são considerados fabricantes os detentores das marcas e aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos. O fabricante que não seja detentor da marca deve assegurar a inserção do produto e/ou da embalagem em sistema de logística reversa no Estado, indicando ao IMASUL a razão social e o CNPJ do detentor da marca, bem como o sistema ao qual este é aderente. Esse aspecto exige atenção especialmente nas operações de fabricação por encomenda e terceirização produtiva.
A verificação do chamamento deve abranger, ainda, a estrutura de matriz e filiais. Nos termos do artigo 6º, quando apenas o CNPJ da matriz estiver relacionado, a convocação se estende às filiais vinculadas, sobretudo àquelas relacionadas ao ciclo produtivo ou à cadeia logística de comercialização. Da mesma forma, quando o chamamento contemplar apenas uma ou mais filiais, ele se estende à matriz e às demais filiais. A Portaria também exige que detentoras de marca e importadoras de produtos que gerem embalagens em geral constem como empresas aderentes no Sisrev/MS para iniciar a comprovação.
O descumprimento das disposições da Portaria pode ensejar multa e demais sanções previstas no artigo 16 do Decreto Estadual nº 16.089/2023, na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, observados os pressupostos aplicáveis a cada espécie de responsabilização. A publicação constitui convocação para cumprimento das obrigações e não deve ser confundida com uma relação de empresas já autuadas ou definitivamente consideradas inadimplentes.
Diante desse cenário, a análise empresarial deve considerar não apenas a presença da empresa nos anexos, mas também os produtos efetivamente inseridos no mercado estadual em 2024, a titularidade das marcas, a participação de terceiros na comercialização e a documentação disponível para comprovar o cumprimento das obrigações ou fundamentar eventual justificativa de não enquadramento.
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