Piso mínimo de frete: sua empresa já está na mira da ANTT?
A Medida Provisória nº 1.343/2026 e as Resoluções ANTT 6.077 e 6.078 inauguraram um novo patamar de fiscalização do frete mínimo: autuações automáticas por operação, multas de até R$ 10 milhões por reincidência e CIOT obrigatório desde 24/05/2026. Saiba o que muda para a sua empresa e como se proteger.
Por Luciana Camponez Pereira Morálles, Bruno Rodrigo Klesse Moreira
O cenário regulatório do transporte rodoviário de cargas entrou em fase de fiscalização intensiva, e os desdobramentos normativos seguem em ritmo acelerado. Nossa equipe acompanha de perto cada movimento legislativo e regulatório para que nossos clientes possam agir com antecedência. A Lei Federal nº 13.703/2018 veda a contratação de fretes abaixo dos pisos mínimos; as Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078 consolidam e atualizam as diretrizes setoriais; e a Medida Provisória nº 1.343/2026 reforça mecanismos de controle e rastreabilidade — CIOT, MDF-e e CT-e — para identificar inconsistências em tempo real e responsabilizar os envolvidos. Para o contratante, isso se traduz em risco imediato de autuações por operação e na necessidade de blindagem preventiva nos sistemas de compra e despacho.
No plano regulatório, a ANTT vem intensificando o cruzamento eletrônico entre CIOT, MDF-e, CT-e, contratos e pagamentos, à luz das Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, para aferir a aderência aos pisos mínimos e à documentação exigida.
A Medida Provisória nº 1.343/2026 acrescenta camadas de monitoramento e integração prévia dos dados, ampliando a previsibilidade da fiscalização e a materialidade das autuações.
Quanto à tramitação legislativa, o Congresso Nacional prorrogou por mais 60 dias a vigência da MP — ato publicado no Diário Oficial da União de 12/05/2026 —, mantendo-a em vigor até 16/07/2026, enquanto prossegue o processo de conversão em lei.
Cabe destacar que a prorrogação não alterou os prazos operacionais já fixados: o cadastramento obrigatório das operações e a emissão do CIOT são exigidos desde 24/05/2026, conforme a Resolução ANTT nº 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 06/2026.
No contexto do regime sancionador aplicável, as autuações incidem por operação e consideram agravantes de reiteração. Além das multas previstas na Lei Federal nº 13.703/2018 e nas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, a reincidência eleva o patamar das penalidades e pode ensejar medidas administrativas adicionais — como restrições temporárias à contratação de frete, suspensão de autorizações e outras consequências cadastrais —, sobretudo quando as inconsistências são demonstradas por trilhas eletrônicas (CIOT, MDF-e e CT-e). Em termos práticos, o risco financeiro e operacional cresce de forma cumulativa a cada constatação de descumprimento, razão pela qual a prevenção e a documentação consistente de conformidade tornam-se determinantes.
No Judiciário, o contencioso perdeu tração para sustentar a suspensão de penalidades: com o trânsito em julgado da Reclamação 90.375/PR, decisões que afastam multas tendem a ser cassadas por afrontarem a orientação firmada na ADI 5.956. Em síntese, discute-se o mérito da constitucionalidade, mas preserva-se o poder de polícia da Agência — logo, a exposição operacional e financeira persiste enquanto durar a discussão judicial.
Por tais razões, é fundamental: (i) consolidar uma visão executiva dos riscos de frete mínimo e da aderência documental; (ii) reforçar a governança de preços e cadastros com indicadores de conformidade; e (iii) preparar respostas técnicas e probatórias para eventuais fiscalizações, à luz das Resoluções nº 6.077 e nº 6.078 e da Medida Provisória nº 1.343/2026.
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